TJMA - 0001739-95.2015.8.10.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:18
Baixa Definitiva
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10/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2022 09:46
Juntada de petição
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27/09/2022 04:03
Decorrido prazo de JULIO DO NASCIMENTO DANTAS JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001739-95.2015.8.10.0044 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Adriano Cavalcanti Apelado : Julio do Nascimento Dantas Junior Advogados : Mardone Gonçalves da Silva Oliveira (OAB/MA nº 12.829) e Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA nº 9.561) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
O STF posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira; II.
Na espécie, a Lei nº 8.591/2007 reestruturou a remuneração das carreiras subordinadas ao Grupo Operacional da Polícia Militar, razão pela qual deve ser considerada o marco inicial para o decurso do prazo prescricional; III.
Verifica-se que o apelado ingressou com a exordial somente em 11.6.2015, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição; III.
Apelo conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID’s nº 13624763 e 13624764), que julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrida na peça inicial, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENDO O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar à parte autora, na qualidade de servidor público estadual, a diferença em decorrência da conversão do Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Da petição inicial (ID nº 13624762): A parte recorrida pleiteia o pagamento de uma diferença do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre todos os seus vencimentos, decorrente da conversão salarial do cruzeiro real para a URV.
Da apelação (ID nº 13624764): Requer a reforma integral da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito.
Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 13624764).
Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 17408232): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É, pois, o relatório.
Decido.
Da admissibilidade recursal e da possibilidade de julgamento monocrático Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
No mais, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com sucedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e escorado no art. 319, § 1°, do RITJMA2.
Da prescrição Busca o apelante a reforma da sentença impugnada, sob a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Pois bem, a jurisprudência do STF, em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”.
O STJ, por sua vez, também já consolidou em vários julgamentos3, que a limitação temporal para o pagamento de tais verbas resta fixada na data que entrar em vigor a reestruturação da carreira, como o novo padrão de vencimentos.
Com efeito, seguindo a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV, entretanto, o pagamento dessa diferença restou limitado à data em que a lei de reestruturação da carreira entra em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial.
De mais a mais, o Decreto nº 20.910/1932 que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 anos.
Na espécie, constata-se que a Lei nº 8.591/2007 reestruturou a remuneração das carreiras subordinadas ao Grupo Operacional da Polícia Militar, dessa forma, considerando que a referida lei entrou em vigor em 2007, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, em consonância com o entendimento da Súmula nº 85 do STJ4, uma vez que a presente ação foi proposta somente em 11.6.2015, ou seja, após o prazo de 5 (cinco) anos.
A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. III - Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. IV - Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833995-17.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LILAH DOS REMÉDIOS GONÇALVES FRANÇA Advogado: Dr.
Jonathan Tavares dos Santos Morais (OAB/MA 16.585) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERDAS SALARIAIS.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MILITAR.
MARCO TEMPORAL.
LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
I.
O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor.
Precedente vinculante do STF.
II.
A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio).
III.
Considerando que a reestruturação deu-se com a Lei nº 8.591/07, o ajuizamento da presente ação somente em 14/5/2019 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-97.2019.8.10.0081 REQUERENTE: NATALINO DE JESUS SILVA Advogados: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL) À guisa do exposto, a reforma integral da sentença é medida que se impões, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de extinguir o processo com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal, na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, em atendimento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. [2] Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3].
EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016. [4] Súmula 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. -
30/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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30/05/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:50
Conclusos para despacho
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12/11/2021 12:12
Recebidos os autos
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12/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
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12/11/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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