TJMA - 0836406-33.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 12:37
Juntada de termo
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24/03/2022 16:13
Juntada de Alvará
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23/03/2022 10:41
Juntada de petição
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22/03/2022 11:38
Juntada de petição
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13/12/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 10:38
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/12/2021 10:31
Juntada de Ofício
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09/12/2021 14:01
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 18:00
Decorrido prazo de GILZEANY BORGES SILVA CRUZ em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:38
Juntada de petição
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13/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0836406-33.2020.8.10.0001 AUTOR: GILZEANY BORGES SILVA CRUZ REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença não impugnado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, através do qual o credor GILZEANY BORGES SILVA CRUZ requer o pagamento de R$ 4.656,18 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, os cálculos apresentados pela parte não sofreram resistência por parte do devedor, razão pela qual se impõe o deferimento do pleito executório. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV, em favor da parte autora, GILZEANY BORGES SILVA CRUZ , no valor de R$ 4.656,18 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), a ser encaminhado ao Representante Legal do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contando da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100 da CF c/c art. 535, § 3º, II do CPC e art. 629 e ss. do Novo RITJMA.
Certificado o pagamento, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão serve de mandado de notificação e intimação. -
10/11/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/10/2021 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 09:47
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:53
Juntada de petição
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03/09/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:24
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:24
Processo Desarquivado
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16/08/2021 10:07
Juntada de petição
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12/08/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 14:41
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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11/08/2021 05:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:35
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 10/08/2021 23:59.
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28/07/2021 07:36
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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28/07/2021 07:36
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 10:19
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 17:55
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:48
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:38
Juntada de petição
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13/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2021 22:01
Conclusos para despacho
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07/06/2021 22:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/06/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/02/2021 09:46
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:44
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:48
Juntada de contestação
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13/12/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2020 09:18
Juntada de diligência
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07/12/2020 10:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:51
Juntada de protocolo
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24/11/2020 14:56
Juntada de petição
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12/11/2020 17:16
Conclusos para despacho
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12/11/2020 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/11/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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