TJMA - 0800087-76.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 08:38
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
02/08/2022 22:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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16/06/2022 12:21
Juntada de petição
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16/06/2022 11:22
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0800087-76.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: RAIMUNDO BORBA Advogado(s) do reclamante: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA (OAB/MA 18140) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por RAIMUNDO BORBA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício auxílio-doença. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o autor não faz jus ao benefício, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, no ID. 43153402. Consta do ID. 47185698, Decisão determinando a realização de perícia médica. Foi realizada perícia e juntado o laudo de ID 55956188, concluindo pela ausência de incapacidade. Intimados para manifestação sobre o Laudo Pericial, o autor e o requerido apresentaram manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
O cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial não concluiu pela incapacidade da parte autora para o trabalho, na medida em que a respectiva prova NÃO detectou incapacidade total e permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, nem tampouco constatou incapacidade temporária para o trabalho que culminasse com a concessão do auxílio doença, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, deve ser dada credibilidade à conclusão pericial, que conduziu a realização da perícia nos termos da legislação vigente, e segundo o compromisso ético de seu grau superior de formação.
Registre-se, por oportuno, que o laudo pericial apresenta respostas conclusivas às questões que lhe foram submetidas acerca da capacidade laborativa da autora, corroborando as conclusões da própria autarquia previdenciária que indeferiu o pedido administrativo, de sorte que entendo desnecessários esclarecimentos complementares ou mesmo a realização de nova perícia, valendo grifar que a autora não apresentou assistente técnico no momento oportuno, nem instruiu sua impugnação ao laudo com qualquer exame ou declaração médica capaz de infirmar as respostas apresentadas pelo perito.
Corroborando o presente entendimento, é a orientação jurisprudencial dominante: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA.
VALIDADE DA PROVA TÉCNICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2.
A legislação previdenciária prevê o direito do trabalhador a benefícios por incapacidade decorrente de doença do qual acometido após o ingresso no RGPS, ou de agravamento de moléstia anteriormente adquirida, exigindo-se, via de regra, o cumprimento de carência legal correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 3.
Confinada a controvérsia à questão envolvendo a aptidão laboral, foi realizada perícia médica que, embora atestando que a Autora é portadora de sequela leve de fratura em tornozelo esquerdo e tendinopatia leve do ombro esquerdo, foi taxativa ao afastar a existência de incapacidade laboral. 4.
A impugnação ao laudo carece de fundamento, na medida em que não se identificam contradições e/ou inconsistências nas conclusões do expert, pelo que descabe cogitar de anulação da sentença para a repetição da prova técnica. O caso é, em verdade, de discordância da parte com o resultado da perícia, valendo registrar que nos documentos médicos posteriormente colacionados pela Postulante não há referência a incapacidade laboral. 5.
Apelação desprovida. (AC 1031322-65.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, Primeira Turma, PJe 23/03/2021).
Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sequer apresentou parecer por assistente técnico particular posterior ao laudo pericial, versando a impugnação em mera discordância da parte com o resultado da perícia.
Demais disso, o entendimento pacífico no âmbito do TRF da 1ª Região que "não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marx Yshida Brandão, TRF da 1ª Região, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, ELABORADO POR MÉDICO NEUROLOGISTA, CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I - Considerando que o laudo pericial do juízo, elaborado por médico neurologista, é conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa, e que o benefício de auxílio doença só é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho, entendo que a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença deve ser mantida.
II - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 470449 PB 0000575-25.2004.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/06/2009 - Página: 207 - Nº: 109 - Ano: 2009).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. 2.
O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente. 3.
A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014).
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Destarte, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como não preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício do auxílio doença. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras, 7 de junho de 2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
07/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 12:46
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de PAMELA SILVA DE SOUSA CAMPELO em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0800087-76.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BORBA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 47185698, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/11/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:18
Juntada de laudo pericial
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09/11/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:15
Juntada de diligência
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28/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 23:55
Conclusos para despacho
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26/10/2021 23:55
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:44
Juntada de petição
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26/06/2021 10:09
Juntada de petição
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15/06/2021 10:08
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 16:00
Nomeado perito
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12/04/2021 07:52
Conclusos para despacho
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10/04/2021 10:05
Juntada de petição
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30/03/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 13:38
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 16:13
Juntada de CONTESTAÇÃO
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03/03/2021 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
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16/02/2021 15:53
Juntada de petição
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25/01/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 09:42
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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