TJMA - 0000368-15.2006.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 09:42
Baixa Definitiva
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03/05/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JUVENAL FERREIRA DE ARAÚJO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000368-15.2006.8.10.0076 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EDELSON FERREIRA FILHO (OAB/MA6652), WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB/CE 14683) E OUTROS APELADO: JUVENAL FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR (OAB/MA 3917) COMARCA: BREJO/MA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a quadra expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito, in verbis: “(…) Trata-se de apelação cível (id 18964242, fls.89/107), interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. da sentença (id 18964242, fls.58/62) da vara única de Brejo nos embargos à execução opostos por Juvenal Ferreira de Araújo, que declarou a nulidade da capitalização de juros prevista no negócio jurídico firmado entre as partes.
Busca o exequente, ora apelante, a satisfação da quantia de R$67.973,01, decorrente do inadimplemento da cédula de crédito rural pignoratícia objeto do presente processo.
Sem contrarrazões.” É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, calcado no inciso III do art. 932 do CPC/2015.
Pois bem.
O presente recurso não pode ser conhecido, em face de sua manifesta intempestividade, uma vez que a sentença de base foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/06/2017, entretanto, o recorrente protocolou o Apelo somente em 29/05/2019, ou seja, muito além do prazo legal, previsto no artigo 1003, §5º do CPC.
A propósito, os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando conhecidos, haja vista que recursos interpostos sem observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade não podem conferir validade e eficácia ao ato processual praticado e devem ser tidos como inexistentes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem considerados intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, ocorrendo assim a preclusão consumativa. - O recurso interposto fora desse prazo é manifestamente inadmissível. (TJMG - Apelação Cível 1.0431.08.042183-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS A DESTEMPO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende a fluência do prazo para a interposição de outros recursos.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, a Corte mineira assentou que, mesmo contado o prazo em dobro, os segundos embargos de declaração opostos pelo demandado eram manifestamente intempestivos, pois foram apresentados somente aos 9/9/2016 e se insurgiram contra uma sentença que foi publicada aos 3/5/2016.
Assim, era mesmo o caso de reconhecer a intempestividade do recurso de apelação, porquanto apresentado a destempo. 4.
Tendo o Tribunal estadual se manifestado de maneira clara e fundamentada acerca das questões postas em debate, não há falar em violação do art. 1022 do NCPC. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.830.134/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, não conheço o presente recurso de Apelação, porque intempestivo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/03/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (REQUERENTE)
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01/11/2022 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 12:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:15
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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