TJMA - 0000665-10.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/12/2022 12:26
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 08/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:12
Decorrido prazo de GILCILENE SOUSA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de outubro de 2022 a 11 de outubro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000665-10.2017.8.10.0117 Embargante: Município de Santa Quitéria do Maranhão.
Procurador: Josyfrank Silva dos Santos.
Embargado: Gilcilene Sousa dos Santos.
Advogado: Alexandre Carneiro Moreira (OAB/MA 8135) Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO OBEDECEU OS PRAZOS DO ART. 1.003, §5º DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. “O recurso é considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo legal” (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
II.
No presente caso, a decisão fora publicada em 12/11/2021, com termo final do prazo para apresentação do Embargos, portanto, em 29/11/2021.
Contudo, o recurso somente fora apresentado em 07/01/2022, tornando o recurso intempestivo.
III.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer dos presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 17 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/10/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:24
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
11/10/2022 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 11:18
Juntada de parecer
-
23/05/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:52
Decorrido prazo de GILCILENE SOUSA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 09:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 29.725/2019 (Numeração Única 0000665-10.2017.8.10.0117) - SANTA QUITÉRIA.
Apelante : Município de Santa Quitéria.
Procuradores : Josyfrank Silva dos Santos (OAB/MA 5548).
Apelado : Gilcilene Sousa dos Santos.
Advogado : Alexandre Carneiro Moreira (OAB/MA 8135).
Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.
SERVIDOR MUNICIPAL. 13º SALÁRIO.
VERBAS REQUERIDAS COM PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
CONTRATO NULO.
FGTS.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2.
Agravo regimental desprovido (STF, Tribunal Pleno, CC 7836 ED-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 18/12/2013, publicado em 21/2/2014).
II.
Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, tona-se necessário a reprodução destas garantias no Estatuto Municipal dos servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a administração.
Precedentes (REsp 1415460/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015).
III.
Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel.
Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
IV.
No que se refere a obrigação de depósito do valor referente a FGTS, deve esta ser afastada, tendo em vista a reconhecida nulidade do vínculo empregatício.
V.
Apelação parcialmente provida, de acordo com o Parecer Ministerial Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Marcelino Chaves Everton e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803945-38.2018.8.10.0046
Francisca Amarante do Nascimento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 11:15
Processo nº 0001751-34.2017.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jhonata Jonas da Silva dos Santos
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2017 00:00
Processo nº 0802162-93.2021.8.10.0114
Raimunda Avelina dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 14:09
Processo nº 0801642-74.2021.8.10.0069
Maria do Socorro Cerqueira Almeida
Daniele de Oliveira Costa Fontenele
Advogado: Daniele de Oliveira Costa Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 10:52
Processo nº 0802162-93.2021.8.10.0114
Raimunda Avelina dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 15:03