TJMA - 0801650-98.2020.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 17:56
Juntada de petição
-
30/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 17:55
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:35
Juntada de petição
-
09/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 08:26
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801650-98.2020.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, para tomar ciência de juntada de alvarás.
Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
16/12/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801650-98.2020.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar pagamento de custas judicias para levantamento do valor e o número da conta para transferência.
Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
14/12/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:43
Juntada de protocolo
-
23/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801650-98.2020.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "O BANCO BRADESCO S.A apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em face do cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LURDES MENDONÇA SOEIRO, já qualificados, apresentando com fundamento o excesso de execução.
Alegou excesso da execução pelo descumprimento dos parâmetros do acórdão condenatório (ID 63791253) Instado a se manifesta (ID 64263964), a exequente quedou-se inerte (ID 68063693). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525, §1º, a impugnação só poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Por sua vez, o art. 917, §2°, do CPC/2015, dispõe sobre o excesso de execução, in verbis: 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; No presente caso, a impugnação se baseia no art. 525, §1º, V c/c art. 917, §2º, I, ambos do CPC, haja vista que o decisium arbitrou o dano moral de modo que o cálculo dos juros moratórios seria feito a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Entretanto, a parte exequente apresentou planilha de cálculos em que o dano moral com a correção monetária foi calculado a partir do evento danoso, indo de encontro aos termos da condenação contida no acórdão que transitou em julgado, conforme se depreende por meio do ID 59035600.
Com efeito, a partir dos parâmetros usados pela parte exequente, foi observado que o cálculo da correção monetária do dano moral foi feito utilizando a data de 30/11/2015, data do evento danoso, objeto do pleito, porém esse fato destoa dos termos da condenação contida no acórdão de ID 58201924.
Com a finalidade de embasar o fundamento de excesso de execução, a parte executada juntou uma planilha de cálculos de ID 63791254, em que faz o cálculo de acordo com os parâmetros do acórdão condenatório, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, resta evidente o excesso de execução, sendo correto o valor indicado pelo executado na petição de ID 63791253, posto que adotou os parâmetros corretos do cálculo da correção monetária do Dano Moral.
Portanto, tendo em vista o manifesto excesso de execução no valor indicado pelo exequente, homologo o cálculo do dano moral apresentado pelo executado no valor de R$ 10.536,68 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Assim, DIANTE O EXPOSTO, com base na argumentação supra e tudo mais o que consta nos autos JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 525, §1º, V c/c art. 917, §2º, I, ambos do CPC, para homologar o valor de R$ 10.536,68 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), referente ao cálculo do Dano Moral.
Condeno ainda a parte embargada ao pagamento de nas custas e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da execução, ficando isenta por não ser beneficiária da justiça gratuita.
Em seguida, expeçam-se alvarás de levantamento, de forma separada, do valor depositado via DJO (ID 63791257), em nome da autora e de seu advogado, indicado na procuração de ID 36800444, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ-TJMA, bem o valor corresponde a 10% do valor da condenação em honorários sucumbenciais (ID 41628761 e ID 58201924), com suas eventuais atualizações.
Após, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), promova o levantamento do DJO juntado por meio do ID 63791257.
Por fim, nota-se que, ainda, possui uma obrigação de fazer pendente igualmente de cumprimento, razão pela qual, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), dê cumprimento e faça sua comprovação nos autos, sob pena de ser aplicada a penalidade delineada na sentença de ID 41628761, e outras cominações legais cabíveis ao caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matinha – MA, 15 de setembro de 2022.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
15/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:59
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 04:26
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 10/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 15:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 19:19
Juntada de petição
-
11/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
10/03/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 09:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 19:18
Juntada de protocolo
-
11/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 21:33
Recebidos os autos
-
14/12/2021 21:33
Juntada de despacho
-
28/04/2021 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:13
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:55
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2021 15:58
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 19:52
Juntada de apelação
-
01/03/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
01/03/2021 11:28
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 13:30
Juntada de apelação cível
-
25/02/2021 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 05:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:06
Juntada de protocolo
-
08/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:42
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:42
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
13/12/2020 21:31
Juntada de protocolo
-
10/12/2020 03:18
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:19
Juntada de contestação
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22/10/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:36
Juntada de diligência
-
21/10/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 09:41
Outras Decisões
-
15/10/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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