TJMA - 0801387-75.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:18
Juntada de termo
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19/04/2023 20:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:05
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0801387-75.2021.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu: MARILEIA DE JESUS MUNIZ MENDES ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a certidão de id 88056009 (certidão de trânsito em julgado), realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifeste-se peticionando o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 17 de março de 2023 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor Judiciário -
17/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 09:31
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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17/03/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 09:30
Decorrido prazo de MARILEIA DE JESUS MUNIZ MENDES em 07/07/2022 23:59.
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18/11/2022 13:33
Juntada de termo
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13/06/2022 12:41
Juntada de termo
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22/04/2022 15:35
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:45
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:33
Juntada de termo
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01/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/01/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2021 18:04
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:40
Decorrido prazo de MARILEIA DE JESUS MUNIZ MENDES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:40
Decorrido prazo de MARILEIA DE JESUS MUNIZ MENDES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:40
Decorrido prazo de MARILEIA DE JESUS MUNIZ MENDES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:40
Decorrido prazo de MARILEIA DE JESUS MUNIZ MENDES em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 20:30
Juntada de Certidão
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16/11/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 20:28
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801387-75.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DEMANDADO(A): MARILEIA DE JESUS MUNIZ MENDES DECISÃO DE SANEAMENTO Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, considerando ainda que a matéria exposta à análise é de natureza iminentemente de direito e a prova preponderantemente documental, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especifica-la em caso positivo.
Em igual prazo, acoste-se aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Em caso negativo ou de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, e cancele-se a audiência UNA de Conciliação Instrução e Julgamento designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, 10 de novembro de 2021. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC -
14/11/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 13:57
Desentranhado o documento
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12/11/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:22
Outras Decisões
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10/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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09/11/2021 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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