TJMA - 0802526-88.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 09:27
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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26/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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06/01/2023 14:54
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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03/10/2022 02:23
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802526-88.2021.8.10.0074 Requerente: ISOLINA DA SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 Requerido: ERIKA NUNES CARRIAS PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu próprio nome, a parte autora deixou de cumprir a decisão judicial, conforme certidão retro. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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16/09/2022 16:10
Indeferida a petição inicial
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31/08/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 18:25
Juntada de termo
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31/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802526-88.2021.8.10.0074 Requerente: ISOLINA DA SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 Requerido: E.
N.
C. PETIÇÃO CÍVEL (241) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial.
Tal diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
10/11/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 18:16
Conclusos para despacho
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14/10/2021 18:16
Juntada de termo
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11/10/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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