TJMA - 0807118-87.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 13:10
Baixa Definitiva
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27/05/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/05/2022 13:09
Juntada de termo
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27/05/2022 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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08/03/2022 22:35
Juntada de contrarrazões
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07/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0807118-87.2019.8.10.0029 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA DANTAS BRANDÃO ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI 13.071) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: MARCELO VERAS DE SOUSA DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada pela recorrente contra o recorrido, fundamentando a sentença na ausência de regulamentação específica.
Em apelação, a sentença foi mantida por decisão monocrática do relator.
Essa nova decisão foi atacada por agravo interno, desprovido pela 5ª Câmara Cível (IDS 9156669 e 11582480). No recurso especial, a recorrente alega cerceamento de defesa, já que não lhe teria sido concedida oportunidade para produção de perícia técnica (ID 11636671). Contrarrazões no ID 13110724. É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte local registrou que o Estatuto dos Servidores Públicos de Caxias (Lei municipal nº. 1.261/93) “[…] carece de regulamentação específica acerca das atividades consideradas insalubres, não podendo ser aplicado diretamente”, de forma que não cabe “[…] ao Poder Judiciário conceder o adicional de ofício, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 371”.
Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do STJ: “Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores” (AgInt nos EDcl no PUIL 1954, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, j. em 15/06/2021). De mais a mais, o recurso especial esbarra na Súmula/STF 280, posto que a fundamentação do acórdão recai em dispositivo de lei local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Assim: “O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, análise sobre legislação local, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") (AgInt no AREsp 1526509, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 09/03/2020). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento na Súmula/STJ nº 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”) e na Súmula/STF 280. São Luís, data do sistema. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/11/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/11/2021 08:02
Recurso Especial não admitido
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18/10/2021 19:20
Conclusos para decisão
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18/10/2021 19:20
Juntada de termo
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18/10/2021 19:16
Juntada de petição
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18/10/2021 19:12
Juntada de petição
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA ROCHA DANTAS BRANDAO em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA ROCHA DANTAS BRANDAO em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/08/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:20
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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29/07/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:17
Juntada de recurso especial (213)
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26/07/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:15
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA ROCHA DANTAS BRANDAO - CPF: *53.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2021 06:50
Juntada de petição
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12/07/2021 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 08/07/2021 23:59.
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23/06/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2021 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 16:17
Juntada de contrarrazões
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18/03/2021 17:55
Juntada de petição
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04/03/2021 11:44
Juntada de petição
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MIRANDA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 16:24
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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04/02/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:39
Conhecido o recurso de ROBSON SILVA MIRANDA - CPF: *20.***.*31-00 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2020 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 15:16
Juntada de petição
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16/10/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 20:23
Recebidos os autos
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01/10/2020 20:23
Conclusos para despacho
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01/10/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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