STJ - 0818546-22.2020.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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25/02/2025 21:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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29/01/2025 00:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/01/2025 Petição Nº 1073404/2024 - EDcl
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28/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/01/2025 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1073404 - EDcl no AREsp 2775420 - Publicação prevista para 29/01/2025
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27/01/2025 21:30
Embargos de Declaração de COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA acolhidos - Petição Nº 2024/01073404 - EDcl no AREsp 2775420
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11/12/2024 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1103786/2024
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11/12/2024 16:14
Protocolizada Petição 1103786/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 11/12/2024
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06/12/2024 05:18
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 06/12/2024 Petição Nº 1073404/2024 -
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 1073404/2024. Publicação prevista para 06/12/2024)
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04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1073404/2024
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04/12/2024 11:20
Protocolizada Petição 1073404/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 04/12/2024
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27/11/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2024
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26/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/11/2024 22:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2024
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25/11/2024 22:40
Não conhecido o recurso de COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
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04/11/2024 13:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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30/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição nº 967808/2024
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30/10/2024 20:02
Protocolizada Petição 967808/2024 (PET - PETIÇÃO) em 30/10/2024
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23/10/2024 05:30
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 23/10/2024
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22/10/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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22/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202403993512. Publicação prevista para 23/10/2024)
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22/10/2024 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/10/2024 14:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818546-22.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA nº 6.716) AGRAVADO: DE BLUE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADOS José Carlos Tavares Durans (OAB/MA Nº 3.768) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 3ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0836885-94.2018.8.10.0001 ajuizada por DE BLUE CONFECÇÕES LTDA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante nas razões do presente recurso sustenta que “(...) a par de ter incorrido em error in procedendo (e violação ao “princípio da vedação de decisão surpresa”), porque não oportunizou à executada, ora Agravante, antes de proceder com o julgamento pela improcedência da impugnação, esclarecer informações sobre a memória de cálculo que foi juntada à impugnação, também incorreu em error in iudicando, porque partiu de pressupostos equivocados, permissa venia, para rejeitar a impugnação.” Alega que “(...) o fundamento relativo à suposta falta de preenchimento de requisitos processuais da impugnação ofertada pela ora Agravante era inédito na decisão ora agravada e que à esta parte não foi oportunizada nenhuma chance de se manifestar a respeito, a fim de servir ao livre convencimento motivado do d. juízo de base, forçoso concluir pela absoluta nulidade do pronunciamento agravado quanto a este ponto.” Aduziu, ainda, que “(...) existe um contrato de locação inadimplido pela exequente, ora Agravada, e a consequência lógica da rescisão é a obrigação que remanesce de adimplir a dívida vencida e não paga, a qual é perfeitamente compensável com o débito excutido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0836885-94.2018.8.10.0001.” Ao final, requereu a concessão do pedido de efeito suspensivo.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi postergado após a apresentação das contrarrazões, as quais não foram prestadas. É o escorço relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Pois bem.
De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas nas razões recursais, verifico que os fundamentos aduzidos pela agravante não são suficientes para o fim de conceder o pedido de efeito suspensivo neste momento, senão vejamos.
De início, verifico que não há nulidade na decisão agravada, uma vez que o Magistrado a quo observou rigorosamente em seus os fundamentos todas as matérias que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, deixando de provocar qualquer surpresa nos autos quanto ao julgamento da impugnação ofertada pelo Agravante ao cumprimento de sentença realizado pelo Agravante.
Sendo assim, verifico que deve ser prestigiada a decisão agravada, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, peço venia ao ilustre Magistrado a quo para lançar mão de suas judiciosas razões decisórias, as quais transcrevo a seguir: “(...) Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo recorrente e desta decisão foi protocolado o Agravo de Instrumento nº 0818546-22.2020.8.10.0000, de minha Relatoria, em que determinei a postergação da análise do pedido de efeito suspensivo para após a apresentação de contrarrazões.
Como mencionado linhas acima, a Executada alicerçou seu incidente em 02 (duas) teses: (a) necessidade de compensação da dívida exequenda com o crédito que tem a receber do Exequente nos autos da ação tombada sob o n. 13685-24.2000.8.10.0001, no importe de R$ 271.140,21 (duzentos e setenta e um mil cento e quarenta reais e vinte e um centavos); e (b) excesso de execução, visto que os cálculos apresentados pelo Exequente estariam em desacordo com os parâmetros legais, mostrando-se excessivos em R$ 3.011,59 (três mil e onze reais e cinquenta e nove centavos).
O Exequente, por sua vez, afirmou o acerto de seus cálculos, bem como arguiu a rejeição liminar do incidente, por suposta ausência de planilha de cálculo discriminatória do alegado excesso.
Além disso, argumentou a impossibilidade de compensação dos créditos fixados na ação n. 13685-24.2000.8.10.0001, em razão da inexistência de seu trânsito em julgado.
E, por fim, pugnou pela aplicação das verbas descritas § 1º, do art. 523, do CPC/2015, em função da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação. Analiso, portanto, uma a uma, todas essas teses. a) A Compensação de Créditos Logo no primeiro tópico de sua impugnação, a Executada suscitou a necessidade de compensação da dívida exequenda com o crédito que tem a receber do Exequente nos autos da ação tombada sob o n. 13685-24.2000.8.10.0001, no importe de R$ 271.140,21 (duzentos e setenta e um mil cento e quarenta reais e vinte e um centavos). Ocorre que, como já consignei expressamente na decisão de ID 25089398, ainda não se operou o trânsito em julgado da decisão consolidativa de crédito (em favor do Exequente) nos autos daquele processo n. 13685-24.2000.8.10.0001. Desse modo, a dívida supostamente existente ali não se encontra vencida, razão pela qual a compensação, neste caso, encontra óbice na disposição do art. 369 do CC/2002, que reza: “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” Não é outro o posicionamento jurisprudencial do E.
STJ.: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido asseverado que não há provas da exigibilidade do crédito alegado pelo recorrente, de forma que não se pode aceitar a compensação pretendida, torna-se inviável modificar tais conclusões, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 963.070/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E VENCIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, analisando o acervo probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovada a existência de crédito líquido e vencido em favor da parte ora agravante contra o agravado, reputando como inviável a pretensão de compensação. 3.
Nesse contexto, observa-se que a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 911.525/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)” Afasto, portanto, a possibilidade de compensação suscitada pela Impugnante. b) O Excesso de Execução Aqui, a Executada afirma os cálculos apresentados pelo Exequente estariam em desacordo com os parâmetros legais, mostrando-se excessivos em R$ 3.011,59 (três mil e onze reais e cinquenta e nove centavos), confessando um débito da ordem de R$ 164.917,27 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
Ocorre que, valendo-se do disposto no § 2º, do art. 524, do CPC/2015, este Juízo encaminhou os autos ao contabilista judicial, o qual, por 02 (duas) vezes, apresentou planilhas equivocadas (ID 32632105 e ID 35753657); sendo que, em ambas, fez incidir honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) não determinados pelo título exequendo. Assim, a prova mostrou-se imprestável. De outro lado, analisando tanto a planilha apresentada pelo Exequente em sua inicial, como a constante da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tenho que aquela se mostra como a correta. Isto porque, ao realizar seus cálculos, o Exequente apresentou com minudência os termos a quo e ad quem de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, assim como seus respectivos percentuais, assim: “Em conformidade com o Acordao n.° 142.229/2014 o valor da indenizacao de R$ 43.440,00, equivalente a 60 (sessenta) salarios minimos, deve ser atualizado com correcao monetaria a partir da data de 06.02.2014 (data do Acordao), aplicando-se Fator de Atualizacao Monetaria de 1,2839794 (fevereiro/2014), acrescidos de juros moratorios contados a partir da citacao, esta ocorrida em 01.08.2002, conforme mandado de citacao de fls. 138, sendo o percentual de 0,5% ao mes de 01.08.2002 a 10.11.2003, e de 1% ao mes a partir de 11.01.2003 a 30.06.2018, resultando no periodo o percentual de 186,35% (...).” (ID 13296327) Dessa maneira, chegou ao total de R$ 167.928,86 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais, e oitenta e seis centavos). Já a Impugnante, por sua vez, ao apresentar sua planilha de forma resumida no final de sua petição (ID 17343012), se limitou a consignar: “1.
Incidencia de correcao monetaria desde o arbitramento (Publicacao do Acordao 06/02/2014). 2 Aplicacao de juros de 1% a.m. desde a citacao (01/08/2002), conforme decisao dos Embargos de Declaracao (0,5% - 01/08/2002 ate 01/2003 – 2,5%; 1% - 11/01/2003 ate – 185%)” (grifei) Note-se, pois, que as observações da Impugnante não incluem o termo ad quem utilizado para contabilizar o valor de R$ 164.917,27 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais, e vinte e sete centavos) por ela atingido. Essa circunstância inutiliza a planilha, visto que impede o Juízo de verificar se efetivamente os cálculos apresentados incidiram até a data devida, o que obsta este Juízo de conhece-la, conforme disciplina expressa do § 4º, do artigo 525, do CPC/2015. Ora, se a lei estabelece a regra geral no sentido de que o próprio exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, instrua-o com memorial de cálculo (art. 524 do CPC/2015), certo é que, quando o exequente apresenta seus cálculos, o executado tem condições de impugná-lo, apresentando os cálculos que entenda corretos.
E isso o impugnante não providenciou de forma válida! Assim, não houve a demonstração objetiva da existência de qualquer excesso, o que se impunha ao Impugnante; afinal, é dele o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
Aliás, a jurisprudência do E.
TJMA., examinando hipóteses semelhantes à que se apresenta, já decidiu que o impugnante, ao alegar a existência de excesso de execução, deve demonstrar sua ocorrência com a juntada de planilha discriminada de cálculo, sem a qual não é possível acolher-se sua tese.
A propósito, transcrevem-se ementas dos mencionados julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença quando não apresentada pelo devedor a memória discriminada do cálculo da parte impugnada, na qual alegou excesso de execução.
II - Rejeitada a impugnação, não cabe a condenação em honorários advocatícios. (AI no(a) Ap 004223/1998, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2015, DJe 24/07/2015) ” (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE E NULIDADE DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DÉBITO E EXCESSO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Fica parcialmente prejudicado o recurso em relação à matéria já decidida em agravo conexo, relacionada à incidência da multa do art. 475-J do CPC.
II - Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando não verificada ofensa ao art. 93, I, da CF, diante da existência de motivação pelo magistrado a quo.
III - Deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença quando não apresentada pelo devedor a memória discriminada do cálculo da parte impugnada, na qual alegou excesso de execução. (AI 0143862009, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2010, DJe 04/02/2010) ” (grifei) Em sendo assim, não conheço da tese de excesso de execução suscitada pelo Executado, consoante orienta a parte final do § 5º, do mesmo art. 525 do NCPC, senão vejamos: “§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (grifei) c) A incidência das verbas do § 1º, do art. 523, do CPC/2015 Superadas as teses elencadas pela Impugnante, constato que, apesar de instada para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, nos termos do art. 523 e ss. do CPC, a Executada preferiu não fazê-lo, ofertando, sim, como forma de garantir o juízo da execução, o crédito supostamente ostentado nos autos do processo n. 13685-24.2000.8.10.0001. Contudo, não merece prosperar a pretensão da Executada, visto que, como dito linhas acima, referido crédito ainda não existe, porquanto não consolidado em título executivo transitado em julgado.
Dessa forma, devem ser aplicadas no cálculos final as verbas estabelecidas pelo § 1º, do art. 523, do CPC/2015, quais sejam: 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, e 10% (dez por cento) a título de multa.” Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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