TJMA - 0801144-23.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:56
Baixa Definitiva
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09/11/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA CARVALHO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA CARVALHO em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801144-23.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: BEATRIZ SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BEATRIZ SOUSA CARVALHO - MA14064-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público recorrente em razão da demora excessiva e injustificada por parte da empresa recorrente para reestabelecer o fornecimento de energia elétrica na UC pertencente ao recorrido, mesmo estando as faturas devidamente quitadas, sendo que a religação da energia somente foi providenciada após vários dias . 2.
A parte recorrida comprovou que, em razão da interrupção do fornecimento, abriu vários protocolos e requerimentos de religação da energia elétrica na sua unidade consumidora. 3.
No mérito, o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido do autor e condenou a empresa recorrente ao pagamento do valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais, a título de reparação por dano moral. 4.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, porquanto não demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, tendo em vista que houve a demora excessiva no reestabelecimento do fornecimento de energia, o que demonstra a existência da conduta ilícita praticada, devendo, por isso, responder a recorrente pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 5.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e do dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 6.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. -
05/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:33
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801144-23.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: BEATRIZ SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BEATRIZ SOUSA CARVALHO - MA14064-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
13/09/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 11:03
Recebidos os autos
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20/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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