TJMA - 0800351-24.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 19:44
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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04/03/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:18
Juntada de Alvará
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14/01/2022 10:18
Juntada de Alvará
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11/01/2022 12:02
Outras Decisões
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11/01/2022 09:43
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:39
Processo Desarquivado
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10/01/2022 14:36
Juntada de petição
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03/01/2022 10:56
Juntada de petição
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30/11/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
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27/11/2021 19:44
Decorrido prazo de LUCILENE SERRAO DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800351-24.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUCILENE SERRAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente observo que estes foram realizados em desacordo com o comando sentencial, porquanto não constou corretamente a data de início dos juros e da correção monetária para o dano material e moral.
Verifico também que o valor dos honorários advocatícios foi calculado sobre o valor total da condenação com a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, o que é incabível, pois ainda não foi oportunizado prazo para que o executado cumpra voluntariamente a sentença.
Diante disso, determino a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias), juntar os cálculos do valor total da execução, conforme determinado na sentença e acordão.
Em caso de ausência de resposta, arquivem-se os autos.
Após, conclusos.
Pinheiro/MA, 08 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/11/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
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25/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:30
Processo Desarquivado
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23/10/2021 12:36
Juntada de petição
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30/08/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:07
Juntada de termo
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28/07/2021 12:20
Juntada de petição
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23/06/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 07:50
Decorrido prazo de LUCILENE SERRAO DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:02
Decorrido prazo de LUCILENE SERRAO DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:54
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 09:36
Recebidos os autos
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07/06/2021 09:36
Juntada de despacho
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26/02/2021 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
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20/11/2020 04:03
Decorrido prazo de LUCILENE SERRAO DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 06:33
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2020 08:09
Conclusos para decisão
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27/10/2020 08:08
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:27
Decorrido prazo de LUCILENE SERRAO DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 20:05
Juntada de recurso inominado
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09/10/2020 20:11
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2020 10:47
Conclusos para decisão
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04/08/2020 10:47
Juntada de Certidão
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04/08/2020 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 04:00
Decorrido prazo de LUCILENE SERRAO DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 09:48
Juntada de embargos de declaração
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20/07/2020 09:28
Juntada de termo
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09/07/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2020 08:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 13:59
Juntada de petição
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23/06/2020 13:58
Juntada de petição
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23/06/2020 08:48
Juntada de contestação
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28/05/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 11:10
Juntada de petição
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19/05/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 16:11
Conclusos para despacho
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07/04/2020 15:51
Juntada de Certidão
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07/04/2020 14:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/04/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/02/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/02/2020 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2020 11:23
Conclusos para decisão
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04/02/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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