TJMA - 0013148-61.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:39
Baixa Definitiva
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15/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/06/2023 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2023 14:29
Juntada de petição
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15/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GUARIBA REGO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO JONATHA MENDES SALES em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 30/03/2023 A 10/04/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013148-61.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA 1º APELANTE: JOSÉ MARCOS GUARIBA REGO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO DE SOUZA BARRETO 2º APELANTE: JOÃO JONATHA MENDES SALES DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1º APELO: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPERTINÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 610 DO STF.
DECOTE DO VETOR DA CULPABILIDADE.
REALOCAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. 2º APELO: DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
REPRIMENDA MANTIDA. 1º RECURSO PROVIDO EM PARTE. 2º RECURSO DESPROVIDO.
I – No tocante ao delito de corrupção de menores, é de rigor a extinção da punibilidade do 1º recorrente, pois, considerando a pena concretamente aplicada pela sentença e o disposto nos arts. 109, VI, e 115 do CP, houve o transcurso de lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
II – Na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima” (Súmula 610).
Nestes termos, não se exige a efetiva subtração, basta seja a morte consequência da violência empregada para a subtração.
III – No caso em julgamento, ao contrário da versão apresentada pela defesa, é certo que o dolo de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi), restou suficientemente comprovado nos autos, o que obsta a almejada desclassificação para o delito de homicídio qualificado.
IV – A fundamentação empregada no caso concreto não guarda correlação com a vetorial da culpabilidade, melhor se adequando à vetorial referente às circunstâncias do crime, merecendo reparo a sentença apenas para deslocar a valoração negativa da vetorial, mantendo-se a pena-base fixada pelo juízo a quo.
V – “[...] Mesmo na hipótese de exame de recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é deslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa a uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não implique exasperação da reprimenda imposta ao Réu” (AgRg no REsp n. 1.959.903/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Julgado em 08/03/2022 Dje 14/03/2022).
VI – A incidência de circunstância atenuante, no caso, a confissão espontânea e menoridade relativa, não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei na fase em que incidem, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
VII – 1º Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de base, apenas com o fim de reconhecer a extinção da punibilidade do 1º apelante quanto ao crime de corrupção de menores, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, via de consequência, redimensionar a pena para o patamar de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa.
VIII – 2º Apelo conhecido e desprovido, mas, de ofício, promovida a redução da pena de multa para 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013148-61.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso José Marcos Guariba Rêgo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de João Jonatha Mendes , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30/03/2023 a 10/04/2023.
São Luís, 10 de abril de 2023 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
28/04/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:26
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS GUARIBA REGO - CPF: *14.***.*09-02 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2023 13:26
Conhecido o recurso de JOAO JONATHA MENDES SALES - CPF: *10.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:38
Juntada de parecer
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22/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:07
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:07
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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20/03/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 10:21
Conclusos para despacho do revisor
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16/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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16/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:46
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 09:19
Juntada de petição
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28/06/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 13:54
Juntada de parecer
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18/06/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GUARIBA REGO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:25
Decorrido prazo de JOAO JONATHA MENDES SALES em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 07:45
Recebidos os autos
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26/05/2022 07:44
Juntada de documento
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26/05/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/05/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001348-61.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA 1º APELANTE: JOÃO JONATHA MENDES SALES ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MOURÃO (OAB/MA 9803-A) 2º APELANTE: JOSÉ MARCOS GUARIBA REGO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO DE SOUZA BARRETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o recurso de apelação conta com razões juntadas nas fls. 62/75 e 78/80, bem como foram devidamente apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Maranhão nas fls. 88/104, todas no Id 15882591.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
24/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO JONATHA MENDES SALES em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GUARIBA REGO em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 15:45
Juntada de parecer
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13/05/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
A07 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001348-61.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: JOÃO JONATHA MENDES SALES ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MOURÃO (OAB/MA 9803-A) 2º APELANTE: JOSÉ MARCOS GUARIBA REGO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO DE SOUZA BARRETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o recurso de apelação conta com razões juntadas nas fls. 62/75 e 78/80, bem como foram devidamente apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Maranhão nas fls. 88/104, todas no ID 15882591.
Diante do exposto e considerando que o despacho de ID 16074299 não foi cumprido, reitero a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 11 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
11/05/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GUARIBA REGO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de JOAO JONATHA MENDES SALES em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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