TJMA - 0838129-29.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:33
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/08/2023 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 19:00
Negado seguimento ao recurso
-
27/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:32
Juntada de termo
-
26/07/2023 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:34
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
04/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0838129-29.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO COLETIVA N. 14.440/2000.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1142/STF).
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL QUE SE SOBREPÕE AOS DEMAIS JULGADOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO IRDR N. 54.699/2017.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO. 1.
Questão dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, em julgamento de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º, do artigo 100, da Constituição Federal” (RE 1309081/MA - Tema 1142/RG), de aplicação imediata. 2.
Destacada, por relatoria da Terceira Câmara Cível, a necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n. 54.699/2017, ante o julgamento superveniente do RE 1309081/MA pelo STF em sede de repercussão geral.
Hierarquia entre precedentes vinculantes. 3.
Apelação cível desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1a Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo apelante contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Na referida execução, postula o apelante, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, por ter funcionado, de forma exclusiva, em todas as etapas da fase de conhecimento da referida ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA).
A magistrada de origem, na sentença recorrida, concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com apoio nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, o apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de “execução individual de honorários redundantes de ação coletiva”.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O parecer do Ministério Público foi pelo desprovimento do apelo. É o suficiente relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
Conforme relatado, o apelante sustenta a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, na qual o Estado o Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Sem razão a insurgência.
Explica-se.
A questão posta em debate encontra-se dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE 1309081/MA (Tema 1142 de repercussão geral).
No caso, a Corte Suprema, acolhendo recurso representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, discutiu a “possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.” Do referido julgamento resultou a fixação de tese vinculante, abaixo colacionada, que se sobrepõe a quaisquer entendimentos: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ademais, como bem destacado em julgado desta Terceira Câmara Cível “A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual.” (TJMA.
APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021).
Com efeito, no citado precedente estadual o eminente relator apontou para a necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n. 54.699/2017 ante o julgamento superveniente do RE 1309081/MA pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1142), tecendo no voto relevantes esclarecimentos acerca da matéria, que, oportunamente, passa-se a reproduzir: [...] o Apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC”.
Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
O referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis. [...]
Por outro lado, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, segundo a qual a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo ser executada em separado, sem implicar o fracionamento inconstitucional, tendo em vista que o mesmo não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva.
Diante da situação delineada , é preciso que se diga que a pendência de reexame das teses do IRDR estadual, além de não obstaculizar a aplicabilidade do Tema 1142/RG, por uma questão óbvia de hierarquia, independe do trânsito em julgado do precedente superior com repercussão geral, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito, como quer o apelante.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
RE 638115.
MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE PARCIAL REPARAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DEFERÊNCIA.
CAPACIDADES INSTITUCIONAIS.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS.
ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. [...] 3.
Descabe, portanto, a infundada alegação da agravante no sentido de que o TCU não poderia ter aplicado o entendimento esposado pelo pleno deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Conforme firme orientação desta Suprema Corte, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. [...] (RE 638.115-ED-ED, Min.
Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). (MS 36744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Há de se concluir, portanto, que a irresignação recursal visando à reforma da sentença, de modo a permitir a execução na forma como requerida na inicial, não tem como prosperar, ante a superveniência do precedente vinculante do STF (Tema 1142/RG), aplicado à espécie, que, como explicitado alhures, sobrepõe-se aos demais julgados.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 a 15 de junho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:32
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:55
Juntada de parecer do ministério público
-
06/06/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/05/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 14:43
Juntada de parecer
-
26/04/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047667-38.2014.8.10.0001
Jonatas Paiva Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno de Oliveira Dominici
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 08:23
Processo nº 0047667-38.2014.8.10.0001
Jonatas Paiva Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno de Oliveira Dominici
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 0828347-95.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 12:10
Processo nº 0823322-04.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 08:11
Processo nº 0801441-68.2021.8.10.0009
Thaynan da Silva Barros
Banco J. Safra S.A
Advogado: Anne Jakelyne Silva Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2021 21:05