TJMA - 0002167-41.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/10/2024 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 21:41
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 17:29
Juntada de apelação
-
20/08/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:26
Juntada de réplica à contestação
-
14/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:31
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:18
Juntada de contestação
-
09/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
-
08/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:43
Juntada de despacho
-
09/06/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/06/2022 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:49
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2022 17:56
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002167-41.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 3 de maio de 2022.
ROSALVI CARVALHO VELOSO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 03/05/2022, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 22:37
Juntada de apelação cível
-
13/12/2021 16:40
Juntada de apelação
-
19/11/2021 14:55
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002167-41.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO DE MOURA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO DE MOURA SILVA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, bem como providenciar a juntada de comprovante de residência, nesta comarca, a parte autora peticionou nos autos, destacando a desnecessidade de adotar as providências determinadas por este juízo. É o relatório.
Fundamento.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte.
Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Assim, este juízo possui entendimento de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista.
E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC).
Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside na cidade de Matões, não há documento comprobatório, apesar de devidamente intimado para regularizar.
Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. art. 101, inciso I do CDC.
De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC.
Lado outro, nos termos do art. 53, inc.
III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade.
Pelo contrário.
A agência indicada no polo passivo está em outro município.
A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
FORO DA SEDE EMPRESARIAL.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide.
II.
As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica.
O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas.
III.
Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência.
IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe.
V.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ).
Conclui-se, por essas razões, que inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência dese juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial.
Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo.
E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, bem como à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 17/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/11/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2021 09:01
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:22
Juntada de petição
-
24/07/2021 04:23
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 08:53
Juntada de petição
-
30/06/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 07:28
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:19
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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