TJMA - 0002167-41.2017.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:45
Baixa Definitiva
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27/01/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/01/2025 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/01/2025 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 14:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE MOURA SILVA - CPF: *19.***.*91-32 (REQUERENTE) e não-provido
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31/10/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/10/2024 08:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 10:44
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:58
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002167-41.2017.8.10.0098 APELANTE: RAIMUNDO DE MOURA SILVA.
ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
II.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
III.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
IV.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE MOURA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Matões, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/12/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e RAIMUNDO DE MOURA SILVA - CPF: *19.***.*91-32 (REQUERENTE) e provido
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08/12/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002167-41.2017.8.10.0098 APELANTE: RAIMUNDO DE MOURA SILVA.
ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de outubro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/10/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:47
Recebidos os autos
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09/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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