TJMA - 0000630-80.2015.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:33
Decorrido prazo de VERISSIMO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:48
Decorrido prazo de VERISSIMO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:06
Juntada de apelação
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30/01/2024 21:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:20
Decorrido prazo de VERISSIMO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:13
Decorrido prazo de VERISSIMO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:11
Decorrido prazo de VERISSIMO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 16:59
Decorrido prazo de LASPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:31
Decorrido prazo de ROMERIO NUNES SANTIAGO em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:00
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
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19/11/2021 05:30
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000630-80.2015.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: LASPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO VICTORIA - OAB/SP 103160, LUIZ GUSTAVO BIELLA - OAB/SP 232820, AFONSO RODEGUER NETO - OAB/SP 60583 PARTE RÉ: VERISSIMO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMERIO NUNES SANTIAGO - OAB/MA 15278-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora LASPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 51829289, a seguir transcrito(a): "1 - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Antecipação de Efeitos da Tutela interposta por MASSA FALIDA DE LASPAR PARTICIPACÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de VERÍSSIMO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A autora afirma que em consequência das informações anexadas pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX do Ministério Público do Estado de São Paulo aos autos do processo de falência da "Laspar” (em trâmite perante o meritíssimo Juízo da 02° Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital do Estado de São Paulo sob o n°. 0190998-38.2008.8.26.0100), o Sr.
Administrador Judicial procedeu a arrecadação da “Fazenda Vitória I”, composta por uma área de terras de 1.000 hectares, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Alto Parnaiba/MA sob o n° 2.385 (DOC. n°. 07), momento em que teria passado a exercer a posse sobre a referida propriedade rural. Aduz que, mesmo diante da posse exercida sobre a propriedade rural, o Sr.
Administrador Judicial teria verificado, ao realizar a inspeção da “Fazenda Vitória 1” e tomado conhecimento de que o réu violou a posse exercida pela massa falida da "Laspar" sobre a propriedade rural, havendo, inclusive, em consequência do esbulho praticado, realizado uma pequena construção na respectiva área de terras, aparentemente abandonada. Despacho inicial deferindo gratuidade da justiça à fl. 90 de ID 32451177. Citado o requerido à fl. 93 de ID 32451177. Certidão à fl. 94 de ID 32451177. Nomeação de defensor ao requerido, conforme despacho de fl. 98 do ID 32451177. Contestação do requerido no ID 35388099, requerendo a improcedência da ação. Réplica à contestação no ID 40987580. Intimada as partes se manifestarem sobre a produção de provas em audiência, a requerente apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 45856990) e o requerido se manteve inerte (ID 51773038). Posteriormente os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido e profiro sentença. 2.2 – DO MÉRITO Compulsando os autos identifico a não comprovação da posse pela autora, haja vista que dentre as provas apresentadas, nenhuma é capaz de aferir a posse direta do bem em questão, restando demonstrada apenas a propriedade, bem como as informações prestadas na inicial de que haveria uma construção do requerido denotam que a um tempo considerável a proprietária não exercia a posse direta do bem, sequer sabendo sua situação antes da decretação de falência e vistoria do administrador-judicial. Ademais, quanto ao pedido de manutenção ou reintegração, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil que: “Art. 561.
Cabe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da tubação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Neste ínterim, constata-se a não comprovação da posse do bem pela autora, primeiro requisito para concessão do pedido de reintegração, restam prejudicados os demais requisitos previstos, tendo em vista que decorrem naturalmente da existência ou não de posse para configuração de ameaça, esbulho ou turbação. Do mesmo modo, a existência de escritura do bem em nome da autora e processo de falência em curso não provam a posse da requerente, tão somente a propriedade do bem. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – ESBULHO NÃO COMPROVADO – PREDOMINÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.
O êxito da Ação Possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação praticada pelo requerido.
Se o apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior, bem assim provar o esbulho cometido pelo réu, limitando-se a comprovar, exclusivamente, a propriedade, irrelevante para a ação possessória. (TJ-MT - AC: 00207702520118110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Logo, não poderia este juízo tomar outra decisão, senão por reconhecer a inexistências de provas suficientes da posse da autora sobre o bem, bem como deixar de conceder o pedido de reintegração de posse. 3 – DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse c/c Antecipação de Efeitos da Tutela, com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo-se observar a condição suspensiva de exigibilidade imposta no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que, ante a ausência de defensor público nesta comarca, o Dr. Romerio Nunes Santiago – OAB/MA 15.278-A atuou como defensor do requerido, apresentando contestação e acompanhando o processo em seus ulteriores termos, arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição Federal, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), cujo valor deverá ser pago pelo Estado do Maranhão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no registro. Alto Parnaíba-MA, 10 de setembro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
16/11/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 14:18
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 22:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 22:57
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:31
Decorrido prazo de VERISSIMO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de VERISSIMO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 11:21
Juntada de petição
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04/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:45
Conclusos para despacho
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25/02/2021 07:24
Decorrido prazo de LASPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:44
Juntada de petição
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04/02/2021 08:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 15:06
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2020 17:45
Juntada de Certidão
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09/09/2020 15:34
Juntada de contestação
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12/08/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
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20/07/2020 06:46
Decorrido prazo de LASPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 15/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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08/07/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 08:59
Juntada de Certidão
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24/06/2020 16:53
Recebidos os autos
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24/06/2020 16:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2015
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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