TJMA - 0801541-67.2020.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 08:41
Baixa Definitiva
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15/12/2021 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de EDIMILSON DE MENEZES em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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22/11/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801541-67.2020.8.10.0038 – JOÃO LISBOA – PJE.
Apelante : Edimilson de Menezes Advogados : Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e outro Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogados : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) e outros Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que o aposentado foi devidamente informado acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos que o consumidor contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
A sentença de base não merece reforma.
IV.
Apelo desprovido (Súmula nº 568/STJ).
Sem manifestação ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Edimilson de Menezes, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que julgou improcedentes os pedidos insertos na exordial da Ação Indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a ilegalidade das cobranças realizadas a título de tarifas bancárias, com a consequente indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes, nos termos do pedido inicial (id 9291252).
Sem Contrarrazões.
A d.
PGJ manifestou-se pela inexistência de interesse ministerial (id 10855420). É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua o Enunciado de Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. É que o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC.
E, analisando os autos, verifico que o banco logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, sendo forçoso concluir que o aposentado foi devidamente informado acerca do produto que estava adquirindo. É que, dos extratos colacionados aos autos – e, aliás, anexados pelo próprio autor -, extrai-se que o mesmo contraiu empréstimos e realizou diversas outras operações, inclusive recebimentos e manutenção de conta poupança, o que torna indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso, vez que o consumidor aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco, tanto que deles fez uso, conforme demonstram os extratos juntados aos autos (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular de um direito.
A propósito, em caso análogo assim se manifestou esta E.
Corte de Justiça, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). Desta feita, tenho que a sentença de base, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não merece nenhum retoque.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença integralmente como prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
18/11/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:33
Conhecido o recurso de EDIMILSON DE MENEZES - CPF: *36.***.*28-71 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2021 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 10:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 13:47
Recebidos os autos
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11/02/2021 13:47
Conclusos para decisão
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11/02/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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