TJMA - 0819718-98.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819718-98.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO COSTA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOYNA MARJORE LOPES PINHO - MA15120 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista a Juntada nos autos da comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documentos às partes.
São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
04/09/2022 11:36
Baixa Definitiva
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04/09/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/09/2022 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 23:42
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO COSTA E SILVA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 22:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819718-98.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE 16.983) EMBARGADO: EZEQUIEL RIBEIRO COSTA E SILVA ADVOGADA: JOYNA MARJORE LOPES PINHO (OAB/MA 15.120) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pelo embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, que negou provimento ao apelo correlato, reconhecendo o direito da ora embargada á autorização do procedimento cirúrgico prescrito, bem como à indenização por dano moral.
Aduz o embargante a existência de omissão no que tange aos termos de incidência dos juros de mora e correção monetária, relativamente aos danos morais.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a integração do acórdão recorrido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão no que tange aos termos de incidência dos juros de mora e correção monetária, relativamente aos danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa, sequer foi aventada no apelo ID 6705480, destacando-se que o acórdão recorrido limitou-se a confirmar a sentença primeva.
Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante.
O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado.
Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/08/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2021 01:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/12/2021 23:59.
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27/11/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
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26/11/2021 03:31
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO COSTA E SILVA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819718-98.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE 16.983) EMBARGADO: EZEQUIEL RIBEIRO COSTA E SILVA ADVOGADA: JOYNA MARJORE LOPES PINHO (OAB/MA 15.120) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino seja o embargado intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 16 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/11/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 01:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO COSTA E SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 16:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/05/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 19:54
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 15:42
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 12:21
Juntada de parecer
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28/01/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 14:37
Juntada de parecer
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21/09/2020 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 13:59
Conclusos para despacho
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09/06/2020 08:04
Recebidos os autos
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09/06/2020 08:04
Conclusos para decisão
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09/06/2020 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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