TJMA - 0815673-17.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:18
Juntada de petição
-
07/08/2025 09:15
Juntada de petição
-
04/08/2025 18:07
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:08
Publicado Notificação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 07:52
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDMAR AMORIM MESQUITA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
23/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Ofício
-
01/06/2025 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
11/03/2025 22:42
Juntada de petição
-
03/03/2025 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:42
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:42
Decorrido prazo de EDMAR AMORIM MESQUITA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:42
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:42
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:42
Decorrido prazo de EDMAR AMORIM MESQUITA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:42
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:39
Juntada de petição
-
22/11/2024 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:48
Juntada de petição
-
22/08/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 11:00
Juntada de petição
-
25/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/06/2024 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:28
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:27
Decorrido prazo de EDMAR AMORIM MESQUITA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:46
Juntada de petição
-
25/02/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:25
Juntada de petição
-
18/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:53
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:31
Juntada de petição
-
25/07/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:49
Juntada de petição
-
14/07/2023 12:32
Juntada de termo
-
14/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:30
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 11:14
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de EDMAR AMORIM MESQUITA em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:32
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:42
Juntada de petição
-
01/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:57
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815673-17.2018.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS REQUERENTE: DAVID SANTOS FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - OAB/MA 5117, UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA - OAB/MA 18217, JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA - OAB/MA 14252, EDMAR AMORIM MESQUITA - OAB/MA 13348 REQUERIDO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente DAVID SANTOS FEITOSA para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
24/01/2023 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:08
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
31/12/2022 16:20
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
14/12/2022 20:15
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815673-17.2018.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: DAVID SANTOS FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117, UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA - MA18217, JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA - MA14252, EDMAR AMORIM MESQUITA - MA13348 REQUERIDO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA DAVID SANTOS FEITOSA ajuizou a presente demanda em face de API SPE20 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, aduzindo em suma que em dezembro de 2011 firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a requerida, tendo por objeto a unidade autônoma 202, Torre Sintra, Bloco 01, 2º Pavimento do Condomínio Janelas Praia do Calhau Apart Hotel, pelo valor total de R$ 141.023,00 (cento e quarenta e um mil e vinte e três reais).
Afirma que, de acordo com o contrato de promessa de compra e venda, a entrega do imóvel estava prevista para NOVEMBRO de 2014, todavia, a obra não foi entregue na data aprazada.
Relata que próximo da data limite para a entrega, a empresa requerida propôs ao autor assinar um aditivo, prorrogando o prazo de entrega por mais, o que não foi aceito pelo requerente.
Aduz ainda, que por conta do atraso na entrega do imóvel, não pagou a parcela de financiamento, junto ao agente financiador, no importe de R$ 281.440,00 (duzentos e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta reais), pois tal adimplemento só é possível após emissão do Habite-se.
Por fim enumera que pagou a importância de 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mais a quantia de R$ 14.875,85 (quatorze mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Relata que todo esse atraso, causou diversos transtornos para o autor, sejam de ordem econômica, seja de ordem emocional, em vista da privação do uso e gozo do bem, assim como porque o saldo devedor do imóvel continuou sofrendo reajustes mensais e teve que renovar, por diversas vezes o contrato de aluguel, do imóvel onde moravam, enquanto não se mudavam para a sua unidade, objeto da demanda.
Diante do inadimplemento contratual a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo o congelamento da cobrança do saldo devedor desde a data prevista para entrega, ou seja, em NOVEMBRO de 2014, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento da multa de 2% (cláusula penal), mais juros de 1% ao mês de atraso; além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 156.000,00 (cento cinquenta e seis mil reais), referentes aos alugueis pagos pelo autor, em virtude do atraso na entrega, bem como restituir o valor correspondente à taxa de corretagem, além de condenar o réu em danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Realizada audiência nos termos da ata anexa ao Id. nº 27827894.
Após citação, foi certificado que a parte ré, em que pese ter sido citada, não apresentou contestação (Id. nº 51795618) Em face do despacho anexo ao Id. nº 55245977, a parte autora se manifestou, conforme petição anexa ao Id. nº 56389462.
Processo pronto para julgamento.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas para o deslinde do feito, pois destinatário delas, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
De logo, observo Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atento à condição de vulnerabilidade técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º, do CDC.
Citada regularmente, a parte ré não apresentou defesa.
Em consequência, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que por si só bastaria para se decretar a procedência parcial do pedido inicial.
Acerca do tema é o entendimento doutrinário de que: “A revelia produz efeitos processuais de grande repercussão, conforme normas contidas no Código de Processo Civil: O primeiro desses efeitos está expresso no art. 319 do referido Código: ‘Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor’.
A data de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, exonerado do ônus de prová-los.” (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 20. ed. 2. tir.
São Paulo: Saraiva, v. 2, 1999. p. 234.) Temos, então, que a ré é revel, uma vez que não cuidou de defender-se no prazo legal, apesar de regularmente citada.
Contudo, tal situação não impede que o magistrado firme seu convencimento a partir de toda documentação anexa aos autos.
Esclarecido este ponto, tem-se que a empresa ré constitui-se em mora a partir do primeiro dia seguinte ao fim do prazo.
Logo, a partir daí passa a ser responsável por todas as perdas e danos que a sua mora der causa.
O retardamento na entrega da obra é fato incontroverso, já que não impugnado pelo réu.
Logo, conforme preceitua o artigo 341, do CPC, fatos não especificamente contestados são tidos como verdadeiros.
Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional culposa, que enseja o inadimplemento relativo do contrato.
Sendo assim, o principal efeito da constituição em mora é o surgimento da responsabilidade para o sujeito que lhe deu causa em ressarcir todos os prejuízos causados ao credor, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.
Note-se que todo inadimplemento se presume culposo, podendo o devedor afastar tal presunção se demonstrar que a inexecução da obrigação teve por motivo caso fortuito ou força maior.
Em tempo, como a ré, mesmo citada para defender-se e tentar justificar o atraso na entrega da obra, aquela preferiu ficar inerte, deve suportar o ônus que dela exsurge, sem transmitir ao consumidor os riscos do seu próprio negócio.
Nesse contexto, faz-se imperiosa uma conduta mais responsável das empresas que atuam nesta área, no sentido de lançar ao mercado propostas e prazos exequíveis, considerando, sobremaneira, as diversas variáveis envolvidas na execução da obra, dentre as quais as elencadas pelo réu.
Com efeito, a parte autora sustenta que tal fato ensejou danos de ordem moral e material, o que passo a analisar.
Vale lembrar que é dever da parte ré indenizar as perdas e danos sofridos pelo consumidor, em clara consonância com o artigo 395 do Código Civil que estabelece que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa [...]" e o artigo 389, também do CC, que diz "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária [...]".
No que tange ao pedido de CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, a despeito da declaração da nulidade da cláusula de tolerância, este, por si só, já cabe deferimento, haja vista que, mais uma vez, provoca o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor.
Permitir a atualização do valor do imóvel, no caso corrigido pelo índice INCC (Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado), coloca o consumidor em manifesta desvantagem, ou seja, além da construtora não cumprir o prazo acordado, ainda seria premiada com os acréscimos no saldo devido pelo adquirente.
A conclusão é simples: se o prazo de construção expirou por culpa exclusiva da construtora, não há falar na continuação dos reajustes, posto que, sendo uma correção decorrente do custo da construção, esta, por lógico, dever-se-á cessar no último dia do prazo de conclusão da obra.
Reforça esse entendimento o fato de que, respeitado o prazo de entrega do imóvel, seria devido o valor remanescente àquele instante.
Enfatizo, pois, que o atraso na entrega do imóvel não pode ser imputado, nem tampouco assumido, pela parte consumidora, representando, a priori, riscos do negócio, peculiares à atividade empresarial da empresa requerida.
Ora, se de um lado o autor vem adimplindo regiamente com suas obrigações contratuais, honrando plenamente o avençado com a parte requerida; esta, por sua vez, vem demonstrado menoscabo ao que pactuou livremente com o cliente, isto é, além da construtora não cumprir o primeiro prazo acordado, ainda estaria sendo premiada com os acréscimos no saldo devido pelo adquirente.
Nesse diapasão, vasta é a jurisprudência do Tribunal deste Estado, consoante arestos que seguem, sendo uníssonos na necessidade da cessação dos reajustes do saldo remanescente após o prazo de entrega do imóvel: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SALDO DEVEDOR.
CONGELAMENTO.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 1.
A relação existente entre as partes encontra-se sob o manto, em especial, do Código de Defesa do Consumidor.
O princípio de pacto sunt servanda, hoje, encontra-se relativizado diante da proteção que a Lei nº. 8078/1990 concede ao consumidor, especialmente quando se trata de contrato de adesão. 2.
Se a construtora não cumpriu o contrato perpetrado entre as partes não pode exigir que o consumidor cumpra também por completo o pactuado.
Incidência do princípio da "exceção do contrato não cumprido". 3. "Deve ser mantida a antecipação de tutela concedida pelo magistrado singular para congelar o saldo devedor a partir da data prevista contratualmente para conclusão e entrega do imóvel, bem como para impedir a realização de cobranças extrajudiciais e a negativação dos nomes dos agravados por parte dos agravantes, tendo em vista o atraso reiterado e injustificado da obra" (TJMA - Agravo de Instrumento n. 20148/2013 - Relatora: Des.
Cleonice Freire - Data do ementário: 01/10/2013). 4.
Recurso improvido. (AI 492042013, Relator Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa).
De efeito, certo estou de que a incidência de correção monetária e/ou juros sobre o saldo devedor do bem deve ser contabilizado pelo índice contratualmente previsto da data da assinatura do contrato até o prazo originário de previsão de entrega, data em que devera-se-á cessar tais reajustes; logo NOVEMBRO de 2014, podendo ser reativado após a efetiva disponibilização do imóvel pronto.
Ademais, o autor pede ainda a aplicação bilateral da multa contratual moratória de 2%, e juros de mora de 1% ao mês, o que passo a analisar.
Sabe-se que a cláusula penal é uma obrigação acessória ao contrato principal, por meio da qual as partes estipulam uma penalidade de natureza civil que incide em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever patrimonial assumido.
Note-se que esta pode ter natureza moratória ou compensatória.
A primeira é um instrumento utilizado para compelir a parte a cumprir com a obrigação e, portanto, tem o objetivo de penalizá-la em caso de descumprimento.
Já a segunda tem natureza indenizatória e busca ressarcir a parte prejudicada pelas perdas e danos previsíveis.
Com efeito, tenho que a fixação de cláusula penal moratória destinada tão somente ao consumidor em favor da construtora esbarra diretamente no princípio da isonomia e enseja desequilíbrio entre os polos do contrato, sobretudo, por se tratar de relação consumerista, em que a vulnerabilidade do consumidor é elemento ínsito.
Como dito, a cláusula penal moratória visa a evitar o inadimplemento parcial do contrato - retardamento culposo.
Sendo assim, é razoável que a estipulação seja bilateral.
Desse modo, em caso de atraso no pagamento, o consumidor arcará com os encargos a que a sua mora der causa, assim como, em caso de atraso na entrega da obra, a estipulação incidirá na mesma medida.
A propósito, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, sustenta no julgamento do REsp 955134 SC/07 que apesar de não existir literal disposição no Código de Defesa do Consumidor que preveja a inversão, em benefício do consumidor, da cláusula penal que ampara o fornecedor, tal adoção é medida que se impõe.
O artigo 4º insculpido no microssistema de normas protetivas estabelece os objetivos da política nacional das relações de consumo, bem como os princípios que devem norteá-las.
No caso em tela, destacam-se a necessidade de harmonia e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ora, é evidente que o contrato em análise é de adesão.
Nessa situação, não há deliberação por parte do consumidor acerca do teor substancial das cláusulas lá redigidas.
Assim, é patente que a imposição unilateral de cláusula penal que prevê encargos em caso de inadimplemento gera o desequilíbrio entre as partes, pois não há ônus contratual em caso do inadimplemento ser do fornecedor.
Estamos diante, portanto, de uma clara assimetria contratual.
Nas palavras do Ministro Luís Felipe Salomão: “Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor.” Desta feita, uma vez que incontroverso nos autos o atraso na entrega da obra desde o fim do prazo de tolerância, impõe-se a fixação de cláusula penal em desfavor da requerida, por força do inadimplemento relativo da obrigação.
Logo, deverá a ré arcar com o pagamento de multa de 2% sobre o valor total do contrato.
Note-se que a base de cálculo da multa contratual após a inversão incidirá sobre o valor total do contrato, pois a obrigação descumprida pela ré foi a de entrega do imóvel pronto, o qual constitui o objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda.
Sendo assim, o descumprimento desta obrigação de fazer ensejará a aplicação de multa contratual sobre o valor global do bem.
Quanto ao juros de mora no percentual de 1% ao mês, deverá incidir sobre o valor da multa desde a configuração em mora da ré até o cumprimento integral da obrigação - entrega do imóvel.
No tocante ao pedido de indenização do dano moral, vislumbro que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos excedem a meros dissabores.
A frustração da autora não se resume a espera da conclusão do empreendimento, que, diga-se de passagem, foi excessivo, mas se traduz ainda no fato de que as demandadas foram retificando o prazo de entrega, o que acabou por criar expectativas falaciosas na consumidora, de sorte que, ao meu sentir, têm o condão de gerar o dano imaterial.
Assevero, contudo, que fazendo jus a autora a indenização por danos morais, a apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, deve este ser balizada num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte da ofendida, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela parte; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Em relação ao dano material, o demandante diz que a não entrega do imóvel fez com que o mesmo tivesse gasto com aluguel, pelo que pede que a parte ré seja condenada a restituir o valor de R$ R$ 156.000,00 (cento cinquenta e seis mil reais).
Vale lembrar que é dever da parte ré indenizar as perdas e danos sofridos pelo consumidor, em clara consonância com o artigo 395 do Código Civil que estabelece que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa [...]" e o artigo 389, também do CC, que diz "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária [...]".
Contudo, neste ponto não verifico possibilidade de condenar a parte requerida a ressarcir a parte autora, pois, não se pode simplesmente presumir que o autor gastou, a título de aluguel o valor descrito acima, pois, o mesmo não juntou aos autos o termo do contrato de locação e nem comprovou o pagamento das mensalidades deste contrato.
Nesse sentido, não se pode deferir reparação de danos materiais, sem suporte probatório que demonstre a veracidade dos argumentos lançados pelo autor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, em face do pagamento da taxa de corretagem, sabe-se que a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda é válida, e, desse modo, não é cabível a devolução do respectivo valor pago.
Sucede que, em negócios dessa natureza, a atuação dos corretores, via de regra, acontece no local onde será construído o empreendimento, sendo neste mesmo ambiente que os profissionais recebem os pretensos compradores e, após sanar todas as dúvidas inerentes ao imóvel e formas de adquiri-lo, concretiza o negócio, o que legitima a incidência da aludida taxa.
A propósito, instado a manifestar-se sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela validade das cláusulas contratuais que transmite ao promitente-comprador a responsabilidade de arcar com o pagamento da taxa de comissionamento por corretagem.
Senão vejamos, in verbis: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEMA 938/STJ.
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ.
DESCABIMENTO.
CASO CONCRETO.
PREVISÃO EXPRESSA DO PREÇO TOTAL.
DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento do dever de informação no que tange à transferência para o consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem, na hipótese em que a aceitação da proposta e a formalização do contrato se efetivam no mesmo dia. 2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (Tema 938/STJ). 3.
Inexistência de vedação à celebração do contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. 4.
Caso concreto em que o Tribunal de origem, fazendo uma distinção com o Tema 938/STJ, entendeu que o dever de informação não é cumprido quando o consumidor celebra o contrato no mesmo dia em que aceita a proposta.
Descabimento dessa distinção. 5.
Cumprimento do dever de informação no caso dos autos, em que a proposta informa o preço total da unidade imobiliária, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.(STJ.
REsp 1.747.307-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 28/8/2018, 3ª Turma, Publicação: 06/9/2018). (Negritei) Nessa esteira, ponderou o ilustre Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, que afigura-se legítima tal prática “desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.599.511-SP, julgado em 24/8/2016) Ao exame dos autos, verifico, inclusive, a existência de cláusula contratual, que de forma expressa estatui que o CONTRATANTE pagará aos CONTRATADOS, valor correspondente à comissão de corretagem.
Entendo, com isso, que a parte autora estava plenamente esclarecida do encargo que assumira.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização do dano moral, vislumbro que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos excedem a meros dissabores.
A frustração da autora não se resume a espera da conclusão do empreendimento, que, diga-se de passagem, foi excessivo, mas se traduz ainda no fato de que as demandadas foram retificando o prazo de entrega, o que acabou por criar expectativas falaciosas na consumidora, de sorte que, ao meu sentir, têm o condão de gerar o dano imaterial.
Assevero, contudo, que fazendo jus a autora a indenização por danos morais, a apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, deve este ser balizada num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte da ofendida, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela parte; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Feitas essas considerações, imperioso reconhecer que a cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão para o consumidor é, a princípio, lícita, observadas as particularidades acima exposadas.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: Condenar as rés a PAGAREM solidariamente à parte autora, a multa de 2% sobre o valor do contrato de compra e venda, mais juros de mora de 1% ao mês calculados sobre o valor da multa, conforme descrito no o termo contratual firmado entre as partes; Condeno a Requerida, a SUSPENDER a atualização do saldo devedor do pós habite-se, a partir do atraso no prazo de entrega da obra, NOVEMBRO DE 2014, até o seu efetivo recebimento, este último a ser comprovado em fase de cumprimento de sentença, afastando-se a incidência de qualquer encargo a contar da mora da Ré.
Condenar a requerida a pagar à autora indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1%, ambos contados desta decisão.
Por fim, ante a sucumbência recíproca das partes, condeno a empresa ré ao pagamento de ½ das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (§2º, do artigo 85, do CPC).
Com efeito, condeno também a parte autora ao pagamento da ½ das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes já fixados em 15% sobre a condenação (§2º, do artigo 85, do CPC).
Contudo, observo que fica suspensa a exigibilidade do débito imposto à PARTE autora, pois é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do §3º, artigo 98, do CPC.
Advirta-se ainda que, por ser verba alimentar, os honorários advocatícios não podem ser compensados, nos termos do §14º, do artigo 85, do CPC.
Intimem-se e publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
21/11/2022 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de EDMAR AMORIM MESQUITA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de EDMAR AMORIM MESQUITA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA em 02/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 07:06
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 10:12
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815673-17.2018.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: DAVID SANTOS FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - OAB/MA 5117, UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA - OAB/MA 18217, JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA - OAB/MA 14252, EDMAR AMORIM MESQUITA - OAB/MA 13348 REQUERIDO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/11/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:16
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:26
Desentranhado o documento
-
31/08/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2021 02:01
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 07:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 11:46
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:46
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:46
Decorrido prazo de EDMAR AMORIM MESQUITA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:46
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:46
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:45
Decorrido prazo de EDMAR AMORIM MESQUITA em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 13:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/02/2021 06:16
Juntada de Ato ordinatório
-
29/01/2021 10:16
Juntada de petição
-
10/12/2020 03:39
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2020 19:06
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2020 18:56
Juntada de termo
-
05/02/2020 18:50
Juntada de termo
-
13/11/2018 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2018 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814412-49.2020.8.10.0000
Marcio Fernando Frazao Carneiro
Josy Kelly Melo Goncalves
Advogado: Graca de Fatima Aguiar Frazao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 11:14
Processo nº 0801187-26.2021.8.10.0032
Antonio Teixeira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2023 08:01
Processo nº 0801187-26.2021.8.10.0032
Antonio Teixeira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 14:52
Processo nº 0840802-87.2019.8.10.0001
Luis Henrique Santos Cordeiro
J de J Santos - ME
Advogado: Tayara Fonseca Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 13:42
Processo nº 0840802-87.2019.8.10.0001
Luis Henrique Santos Cordeiro
J de J Santos - ME
Advogado: Tayara Fonseca Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2019 19:52