TJMA - 0812083-40.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 09/11/2022 23:59.
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30/10/2022 17:52
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:52
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0812083-40.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR(A): MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA MONTEIRO DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - OAB-PI6253 , para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id.75132484 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora através de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer nesta secretaria judicial, para retirar a CERTIDÃO solicitada, devidamente expedida e acostada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias no processo acima, no decurso do prazo mencionada ARQUIVE-SE, os autos conforme sentença prolatada.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu,Suely de Sousa Bezerra, matrícula nº 118679 , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 1 de setembro de 2022.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
01/09/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2022 15:38
Juntada de protocolo
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11/04/2022 16:22
Juntada de petição
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16/02/2022 13:40
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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31/01/2022 16:42
Juntada de petição
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13/12/2021 18:56
Juntada de petição
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13/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0812083-40.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MARIA MONTEIRO DA SILVA RÉU: S E N T E N Ç A⊃1; MARIA MONTEIRO DA SILVA, já devidamente qualificada, vem por meio deste requerer o assentamento de óbito tardio de RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO, filho de Hosana Francisca da Conceição, nascido em 31/08/1944 na cidade de Caxias-MA, com falecimento ocorrido em 09/11/2020, atestado pelo médico Pedro Ricardo M Andrade, CRM 11089, tendo como causas da morte a Insuficiência respiratória aguda, sepse do foco pulmonar. Apresentou declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus. Instado a se manifestar o Ministério Publico Estadual manifestou pelo o deferimento do pedido. Relatados, decido. Pela analise dos autos, a autora faz jus ao procedimento adotado, já que logrou êxito em comprovar o falecimento do de cujus, RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO, filho de Hosana Francisca da Conceição, nascido em 31/08/1944 na cidade de Caxias-MA, com falecimento ocorrido em 09/11/2020, atestado pelo médico Pedro Ricardo M Andrade, CRM 11089, tendo como causas da morte a Insuficiência respiratória aguda, sepse do foco pulmonar. Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse sentido, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO .
Verifico ainda que inexistem indícios de má-fé por parte da requerente. Ante o exposto e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei n°. 6.015/73, determinando que o oficial da Serventia Extrajudicial, para que proceda a lavratura do assentamento de óbito tardio de RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO, filho de Hosana Francisca da Conceição, nascido em 31/08/1944 na cidade de Caxias-MA, com falecimento ocorrido em 09/11/2020, atestado pelo médico Pedro Ricardo M Andrade, CRM 11089, tendo como causas da morte a Insuficiência respiratória aguda, sepse do foco pulmonar. Sem custas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 19:51
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 19:11
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 09:08
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0812083-40.2021.8.10.0029 Autos de: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: MARIA MONTEIRO DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA Requerido(a): | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - OAB PI6253, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56368310, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 16 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
16/11/2021 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:47
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:37
Juntada de petição
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27/10/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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