TJMA - 0006358-95.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 23:31
Juntada de petição
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07/11/2022 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:00
Juntada de petição
-
25/10/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 11:00
Juntada de volume
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27/04/2022 14:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/11/2021 00:00
Citação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0006358-95 .2018.8.10.0001 (014854 - 2020) - SÃO LUÍS/MA Apelante: Wendell Rosa de Queiroz Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rego Leal Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Douglas Assunção Nojosa Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº ________________/2021.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU A FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE REFERENTE USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA PERFEITA .
APELO DESPROVIDO. 1 .
Amaterialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pelo Termo de Restituição. 2 .
Pelos depoimentos colhidos, sobretudo os depoimentos das vítimas e as confissões judiciais, inexistem dúvidas de que o apelante, o corréu Hugo Gabriel Almeida Costa e um adolescente efetivamente praticaram o assalto, sendo os objetos subtraídos encontrados em poder dos réus. 3 .
Não há que falar na incidência do princípio da insignificância, haja vista a expressiva lesividade advinda do comportamento dos apelantes, que inclusive empregaram grave ameaça e violência durante a ação criminosa. 4.
Especificamente com relação ao pleito desclassificatório para forma tentada, melhor sorte não assiste razão à defesa, uma vez que, sendo se extrai dos depoimentos suso transcritos, o apelantepraticou todos os atos executórios, subtraindo os pertencesdas vítimas, mediante grave ameaça, retirando-os de sua esfera de vigilância e disponibilidade. 5 .
Cabe destacar que a vítima relatou em juízo ter sido assaltada por três indivíduos, dentre eles o ora apelante, os quais estavam armados durante a empreitada criminosa, não sendo, portanto, insignificante a sua contribuição na empreitada criminosa. 6 .
Os depoimentos das vítimas demonstram a utilização dearmas de fogo durante o assalto, situação que impossibilita a exclusão da referida causa de aumento. 7 .
Observa-se que ao fixar a pena, a magistrado de base atendeu aos requisitos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade da individualização da pena, sendo a medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes. 8 .
Apelo desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos , onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da PrimeiraCâmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), 16de novembro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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