TJMA - 0800781-39.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:22
Baixa Definitiva
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15/12/2021 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 00:30
Publicado Intimação de acórdão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800781-39.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CORREA LOBATO ADVOGADO(A): DR.
MÁRCIO CAMPOS MARQUES OAB MA 13.469 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1927/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida que firmou contrato de empréstimo e que está sendo compelida a pagar um contrato de seguro, o qual não autorizou, configurando venda casada. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 3.646,46 (Três mil e seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor do prêmio do seguro, bem como a realizar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, e, por fim, para declarar a nulidade do contrato de seguro intitulado “BB CRÉDITO PROTEGIDO” efetuado junto ao financiamento contratado pela parte requerente. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente a legalidade das cobranças e a necessidade de reforma do julgado pela improcedência dos pedidos. 4.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente, ônus probatório que incumbia ao requerido, contudo, deixou de juntar aos autos cópia de um simples contrato onde constasse a adesão voluntária da parte recorrida à despesa em questão.
A juntada de cláusulas gerais e de suposto extrato do negócio, sem a expressa assinatura do consumidor, não têm o condão de elidir a responsabilidade do réu. 5.
Desta forma, praticado um ato ilícito pelo requerido, devida é a restituição em dobro correspondente aos descontos devidamente comprovados a título de SEGURO PRESTAMISTA. 6.
Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte-requerente passível de reparação pecuniária.
Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas. 7.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Desta forma, entendo que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais é adequado a proporcionar uma revisão pelo banco recorrente de sua atuação perante os consumidores, que é um dos maiores objetivos da indenização quando fixada, evitando, assim, a recidiva na ação lesiva. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 9.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
18/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 17:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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26/10/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 13:40
Juntada de termo
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25/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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23/10/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:10
Recebidos os autos
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01/07/2021 15:10
Conclusos 5
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01/07/2021 15:10
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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