TJMA - 0007591-30.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2024 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:43
Juntada de diligência
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25/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:43
Juntada de diligência
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24/06/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 23:28
Juntada de petição
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18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de PEDRO INACIO SOUZA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 19:45
Juntada de petição
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07/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:43
Juntada de Mandado
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07/06/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 15:17
Juntada de cópia de dje
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05/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0007591-30.2018.8.10.0001 - Ação Penal Pública EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conduta ilícita: art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Sentenciado/embargante: ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA Visto etc ...
ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA opôs embargos de declaração, por intermédio de seu advogado constituído, sob a alegação de omissão existente na sentença condenatória de págs. 133/138 - ID 66053863, alegando que não houve a aplicação da atenuante genérica do artigo 33, § 4º da Lei 11943/06, bem como não realizada a detração penal com a consequente redução de pena, redimensionando-a para um patamar inferior ou igual a quatro anos.
A Representante do Ministério Público, ID 99596005, opinou, em síntese, pelo conhecimento e não acolhimento dos vertentes embargos de declaração, ante a inexistência das omissões apontadas pelo embargante.
Esses são os fatos.
O art. 382 do Código de Processo Penal estabelece que “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Quanto à tempestividade dos embargos, nada a reparar, pois distribuído no prazo previsto.
Pois bem.
A priori, argumenta o embargante que não ocorreu a aplicação da detração da pena física já cumprida no cárcere, vez que o sentenciado permaneceu por 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias em prisão provisória.
Sucede que conforme devidamente fundamentado na sentença embargada, antes de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena, de fato é necessária a análise da detração diante da redação do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, para fins de verificar a possibilidade de estabelecer um regime inicial de cumprimento menos severo ao sentenciado.
Portanto, somente quando o tempo de prisão provisória cumprido pela parte acusada implicar em um percentual suficiente para o que seria a progressão para o regime mais brando, é que se faz necessária a detração penal.
No caso em exame isso não ocorreu, pois os 4 meses e 26 dias de prisão provisória não é tempo suficiente para atingir a progressão.
Todavia, esse tempo pode ser diminuída tão somente para indicar o quanto de pena ainda resta a cumprir, o que será feito pelo Juízo da execução penal.
Nesse diapasão, transcrevo trecho da sentença da pág. 137 – ID 66053863 que demonstra claramente a desnecessária aplicação da detração para a aplicação do regime inicial de pena a ser cumprido pelo sentenciado/embargante ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA, comprovando a ausência de omissão alegada pela defesa: DETRACÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE “Diante da redação atribuída ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12 736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de da eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem se que o acusado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA permaneceu no cárcere por 4 meses e 26 dias (18.6.2018 a 14 11 2018), tempo esse que diminuído da pena fixada (4 anos e 2 meses de reclusão) reflete no “quantum, resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que não alcançaria a proporção de 1/6 (16º) da pena imposta, situação que não mudaria o regime inicial a ser fixado, que e o intermediário.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal Nos termos dos artigos 33, § lº, “b”, § 2º, “b” e 35, §§ lº e 2º, todos do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta”. (pág. 137 – ID 66053863).
Ademais, o embargante argumenta também que não houve o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei 11943/06 na sentença prolatada, entretanto uma simples leitura do julgado questionado, especificamente às págs. 136/137 de ID 66053863, verifica-se claramente a aplicação do referido instituto, demonstrando a inocorrência da alegada omissão supostamente existente no decreto condenatório realizado em desfavor do sentenciado.
In verbis: “Observo, contudo, que pelos bons antecedentes do denunciado, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena fixada na fase anterior (05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias multa) em 1/6 (um sexto), para torna-la definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, a razão de 1/30 do salário mínimo da época do fato delituoso, esclarecendo que a redução no patamar mínimo se justifica em razão da grande quantidade de substancia entorpecente apreendida em poder do acusado ARLISON RODRIGO.” Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contudo lhe NEGO PROVIMENTO IMPROCEDENTES, ante a inocorrência das omissões alegadas, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publicar.
Registrar e intimar.
São Luís, 03 de outubro de 2023.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecente -
04/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 20:11
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/08/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:31
Decorrido prazo de PEDRO INACIO SOUZA DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 21:18
Juntada de protocolo
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06/06/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
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04/05/2022 01:07
Juntada de audio e/ou vídeo
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04/05/2022 01:07
Juntada de audio e/ou vídeo
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04/05/2022 01:06
Juntada de audio e/ou vídeo
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04/05/2022 01:06
Juntada de audio e/ou vídeo
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04/05/2022 01:05
Juntada de apenso
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04/05/2022 01:05
Juntada de volume
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27/04/2022 15:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0007591-30.2018.8.10.0001 (81022018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA PEDRO INACIO SOUZA DE LIMA ( OAB 11953-MA ) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 7591-30.2018.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxico.
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE RÉ: ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA O Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado Sr.
PEDRO INACIO SOUZA DE LIMA OAB/MA 11953, para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, em 05 de outubro de 2021, nos autos do processo em epígrafe, nestes termos: "(.) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante neste Juízo, apresentou denúncia em face de ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, casado, portador do RG nº 034631512008-8 SSP/MA e do CPF nº *57.***.*73-17, nascido em 24/04/1994, filho de Reginaldo Bezerra Silva e Ana Lúcia Ribeiro da Silva, residente na Rua Silva Romero, nº 15, Quadra 68, Vila Janaína, nesta capital, atribuindo a ele a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(.) Por volta das 13h do dia 18 de junho de 2018, ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA foi preso em flagrante delito em razão de guardar/trazer consigo significativa quantidade de droga (maconha), com fortes indícios de que seria destinada ao narcotráfico.
Segundo consta no inquérito policial, militares receberam um informe anônimo de um colaborador, dando conta que um indivíduo conhecido como "MAGÃO", estaria armazenando drogas na Rua Sílvio Romerio, bairro Janaína.
De posse das informações, foram realizadas pesquisas no banco de dados S.I.G.O/INFOSEG, constatando-se que "MAGÃO", tratava-se da pessoa de ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA, residente na casa de nº 15, da referida Rua.
Ato contínuo, os agentes se deslocaram até o endereço, onde visualizaram ARLISON empreendendo fuga pelos fundos da casa ao perceber a presença da polícia, na posse de uma bolsa preta, sendo imediatamente perseguido.
Durante a perseguição, alguns tabletes de maconha foram recolhidos pelos policiais nos quintais das casas vizinhas, sendo ARLISON capturado quando estava em uma das ruas do bairro.
Após sua captura, ARLISON conduziu os investigadores até o local onde havia deixado uma bolsa preta contendo mais de oito tabletes de uma substância semelhante à maconha.
Inquirido pela autoridade policial, ARLISON reconheceu que estava em sua casa na posse da droga das balanças encontradas, alegando que havia recebido o material entorpecente no dia anterior, na rodoviária, de uma mulher a qual não sabe o nome, e que entregaria a substância para outras pessoas, as quais também não sabe a identidade.
Disse ainda, que o contato com a mulher foi realizado via aplicativo WhatsApp, e que aquela utilizava o número (91) 98490-5539.
Por fim, esclareceu pela entrega receberia R$ 800,00 (oitocentos reais) e que é usuário de cocaína e arrebite..." Auto de exibição e apreensão de fl. 14.
Nota de culpa de fls. 22.
Decisão que substitui a prisão do acusado por cautelares do art. 319, do CPP (fls. 89/90), sobrevindo a liberdade na data provável de 14.11.2018 (fl. 109).
Laudo de Exame de Constatação de fls. 16/17, atestando que nos 18,225 quilogramas de material vegetal foi detectada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2272/2018 de fls. 51/56, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida à perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº 11.343/2006, o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 65/66 por meio de defensor constituído.
A denúncia foi recebida em 22.10.2018 (fls. 68).
A instrução foi realizada no dia 13.11.2018, com o depoimento de duas testemunhas do Ministério Público e três testemunhas de defesa, bem como o interrogatório do acusado. (mídia à fl. 87).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela condenação de ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA nas reprimendas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 97/102).
Por sua vez, a defesa do acusado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA em suas últimas alegações firmados por novo defensor constituído (fls. 114/121) pugna pela absolvição do acusado no crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 386, V ou VII, do CPP.
Subsidiariamente, pede a desclassificação para a conduta de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Pede ainda, em caso de condenação, a aplicação do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, a fim de que seja reduzida em seu patamar máximo, a pena imposta ao acusado, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Em resumo, é o relatório.
Passo aos fundamentos e Decisão.
Trata-se de ação penal pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da lei antidrogas atribuída ao denunciado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA.
Observo que a materialidade delitiva para aquele delito do art. 33, caput, da lei antidrogas restou satisfatoriamente evidenciada pelo Laudo Pericial Criminal nº 2272/2018 de fls. 55/58, ao revelar que os 18,225 kg de material vegetal se tratam de Cannabis Sativa Lineu, substância de uso e comercialização proibidos em território nacional, nos termos da Portaria n° 344/98, da ANVISA.
Para a plena caracterização típica da prática dos delitos postos à análise por este órgão julgador, friso a necessidade de aferir-se a autoria e a responsabilização criminal do sujeito ora acusado, o que será analisado a partir das provas coligidas na instrução processual.
A instrução judicial trouxe elementos de informações elucidativos no que pertine ao delito de tráfico de drogas imputado ao denunciado, posto que, conforme demonstrarei adiante, os depoimentos produzidos em juízo foram suficientes a comprovar estar ele envolvido com o entorpecente periciado nos autos e que a substância se destinava aos fins disciplinados no art. 33, da Lei de Drogas.
Nesses termos e embasado nas provas orais produzidas, observo que restou apurado que os agentes policiais perseguiram o acusado e após obter êxito ao capturá-lo, encontraram uma elevada quantidade de maconha com o mesmo.
A testemunha NILO EDUARDO CRUZ CARDOSO, investigador de polícia, ouvida em contraditório judicial, alegou que após receberem informes noticiando que o acusado havia recebido um carregamento de drogas; que foram realizados levantamentos preliminares na SEIC, realizando buscas com o apelido de "MAGÃO", e assim, conseguiram identificar o nome e o endereço do acusado; que parte da droga foi encontrada no percurso que o acusado fez enquanto empreendia fuga; que conseguiu capturar o acusado na outra rua; que o mesmo informou onde estava a outra parte da droga; que nas buscas também foram encontradas balanças de precisão, uma porção de cocaína, um aparelho celular, um caderno com anotações e outros objetos.
Por sua vez, a testemunha LEONARDO MARINHO MOURÃO, investigador de polícia, afirmou lembrar de um colaborar ter informado que "MAGÃO" guardava uma certa quantidade droga; que realizaram levantamentos para chegar ao nome real do acusado e seu endereço; que ao chegarem no endereço do acusado, o mesmo empreendeu fuga; que no quintal da residência foi encontrada parte da droga; que na busca domiciliar foi encontrada uma balança e um caderno com anotações; que o acusado foi capturado por um colega; que o mesmo informou onde estava o restante da droga.
A testemunha PAULO ROBERTO CONCEIÇÃO SILVA, por sua vez, alegou que não tem conhecimento de que o acusado tivesse envolvimento com fatos relacionados ao tráfico de drogas.
LEOPOLDINA PEREIRA CARDOSA, testemunha ouvida em contraditório judicial, afirmou que tomou conhecimento dos fatos através da televisão; que o acusado nunca teve envolvimento com crimes e que era voltado para o trabalho.
Já a testemunha PABLO VICTOR LOPES ALEXANDRE, afirmou que ficou surpreso ao tomar conhecimento dos fatos; que o acusado é voltado ao trabalho e não possui envolvimento com práticas ilícitas.
O acusado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA, em seu interrogatório, afirmou que estava de posse da droga apreendida; que recebeu de uma senhora que o contatou pelo whatsapp; que a droga era para ser entregue a outra pessoa; que receberia R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo transporte; que a pessoa que entregou a droga para ele veio de ônibus; que foi a primeira vez que envolveu com drogas; que se arrepende.
Ora, a confissão do denunciado resta patente nas duas fases da instrução, em sede de inquérito policial e em juízo, pois informa que recebeu a droga de uma senhora e que iria entregá-la a uma pessoa que não sabe a identidade, e pelo trabalho ou transporte da maconha iria receber a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Esses fatos, somados aos relatos das testemunhas investigadores de polícia são suficientes a caracterizar a figura penal do artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, nas modalidades transportar e guardar substância entorpecente.
Como reforço à sustentação do argumento da caracterização da conduta delituosa praticada pelo denunciado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA, basta examinar as narrativas das testemunhas/investigadores que, nas buscas feitas na residência desse acusado foram encontrados outros objetos comuns do tráfico de drogas, como balanças de precisão.
Cabe ressaltar também a expressiva quantidade de drogas apreendida (18,225 kg) de maconha, substância de uso e comercialização proibidos em território nacional.
Os policiais em seus depoimentos também são coesos ao afirmar como se deu a abordagem e posterior apreensão das drogas e dos objetos que estavam na posse do acusado e em sua residência, o que deixa ainda mais claro a veracidade dos fatos.
Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia de fls. 02/04 e, em consequência, CONDENO o acusado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO DE DROGAS tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena, mediante a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo.
No que atine aos seus antecedentes, são favoráveis, porquanto não observo nos autos nenhuma informação sobre reincidência ou maus antecedentes.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado, seja em razão da natureza ou quantidade do entorpecente.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica da acusada.
Reconheço a circunstância atenuante do art. 65, inciso III, "d", do CP, pela sua confissão (confissão na fase policial e judicial), mas deixo de valorá-las em razão da aplicação da pena base no mínimo legal.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes outras, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena, previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes do denunciado, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena fixada na fase anterior (05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa) em 1/6 (um sexto), para torná-la definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo da época do fato delituoso, esclarecendo que a redução no patamar mínimo se justifica em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do acusado ARLISON RODRIGO.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA permaneceu no cárcere por 4 meses e 26 dias (18.6.2018 a 14.11.2018), tempo esse que diminuído da pena fixada (4 anos e 2 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que não alcançaria a proporção de 1/6 (16º) da pena imposta, situação que não mudaria o regime inicial a ser fixado, que é o intermediário.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
Nos termos dos artigos 33, § 1º, "b", §2º, "b" e 35, §§1º e 2º, todos do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de processo Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo a impossibilidade de substituição da pena física por restritivas de direitos, em razão da pena haver sido fixada acima de 4 anos de reclusão (artigo 44, I do Código Penal).
Concedo ao sentenciado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Revogo as medidas cautelares impostas ao sentenciado na decisão que concedeu a liberdade.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Determino ainda, que a autoridade policial informe a este juízo a destinação dos objetos (1 balança de precisão, 1 caderno de anotação, 1 celular Samsung e 1 bolsa preta) apreendidos à fl. 14, pois não consta remessa ao Judiciário e nem ao Depositário Público, muito menos informação da localização destes objetos.
Instruir a solcitiação com cópia da peça de fl.39.
Após resposta positiva, encaminhar esses objetos ao depositário Público para destruição, à exceção do aparelho celular que deverá ser restituído ao acusado por meio de alvará de restituição.
Isento ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificação da condenação do apenado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física; 3) expedir mandado de prisão para o apenado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA; 4) expedir GUIAS DE RECOLHIMENTO individualizadas (Carta de Execução) para o apenado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA, por via eletrônica à 1ª Vara de Execução Penal da Capital, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado ARLISON RODRIGO RIBEIRO SILVA, pessoalmente (caso não sejam encontrados, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e o defensor constituído, o último pelo Diário.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de Outubro de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes (...)", nos autos do processo em epígrafe.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 18 de novembro de 2021.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 151696
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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