TJMA - 0801647-78.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 10:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/10/2024 10:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 11:54
Homologada a Transação
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02/10/2024 16:59
Juntada de petição
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01/10/2024 16:48
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:57
Juntada de termo
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25/09/2024 13:52
Juntada de petição
-
25/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:12
Juntada de termo
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24/09/2024 16:34
Juntada de petição
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23/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:48
Juntada de despacho
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08/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/09/2023 10:41
Juntada de termo
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04/09/2023 22:14
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801647-78.2020.8.10.0151 EXEQUENTE: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO, AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA Advogados do EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881 EXECUTADO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogados do EXECUTADO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
17/08/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:10
Outras Decisões
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04/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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04/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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29/05/2023 21:11
Juntada de petição
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19/05/2023 16:10
Juntada de recurso inominado
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05/05/2023 17:07
Juntada de petição
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801647-78.2020.8.10.0151 EXEQUENTE: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO, AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA Advogados: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881 EXECUTADO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogados EXECUTADO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): Processo nº. 0801647-78.2020.8.10.0151 Embargante: VIP GESTAO E LOGISTICA S/A Embargados: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma o embargante que houve erro na sentença proferida.
Alega que, quando ocorreram a citação e a intimação da sentença, ainda não possuía advogado habilitado nos autos, de modo que, como não houve a citação pessoal, deve ser declarada a nulidade da citação.
Requer assim sejam sanadas as questões apontadas.
A parte embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos e pela aplicação de multa por ser o recurso manifestamente protelatório. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
O embargo de declaração é o meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Na seara dos Juizados Especiais, o seu cabimento decorre da aplicação do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
O pleito da embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima citadas.
Primeiramente, em relação a alegação de que não houve referência quanto a devolução do bem arrematado pelo embargado, verifica-se que referido assunto sequer foi discutido na sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença que ora é embargada.
Não bastasse, tal tema consta expressamente no dispositivo da sentença que analisou o mérito da causa (ID nº 71482073).
Por outro lado, quanto ao erro material alegado (revelia), na verdade, pretende a embargante a reforma do provimento jurisdicional, pois sustenta questão já enfrentada e decidida na sentença embargada.
A modificação do mérito não pode ser alcançada por esta via.
Se a parte embargante entende que o julgador agiu com desacerto, deverá ingressar com o recurso previsto na norma processual.
Na espécie, os argumentos lançados nestes Embargos de Declaração não subsistem porque apenas repetem os já expostos nos Embargos de Declaração anterior (ID nº 72214140), na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 83546557) e inconformismo com os julgados, visando a rediscussão do tema tratado, situação essa que, conforme dito, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Ressalto, mais uma vez, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura, omissa ou para corrigir erro.
O fato de não haver sido adotada a tese da parte embargante não constitui defeito do julgado, nem torna a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou errada, uma vez que aquela bem apreciou as condições trazidas pelas partes, exaurindo, assim, a prestação jurisdicional.
Neste contexto, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer vício a que se refere o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e/ou art. 1.022 do CPC, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no desisum ora embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Noutra quadra, denota-se que a embargante, ao trazer novamente, à discussão, a mesma matéria, buscou tão somente obter a reanálise de questão já devidamente apreciada, de modo que entendo ser imperioso o reconhecimento do manifesto caráter procrastinatório do recurso aviado.
Portanto, uma vez evidenciado o caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios, impõe-se a aplicação da multa correspondente, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, postura que, em última análise, visa impedir que fatos da mesma natureza voltem a ocorrer.
Acerca da matéria versada nestes autos, veja-se o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da incidência das Súmulas nº 282 e 283 do STF. 4.
Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1908409 MG 2020/0316025-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, forçoso desacolher o recurso de aclareamento sub examine, e, uma vez revelado o caráter protelatório do recurso, devida a imposição da multa.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Outrossim, declaro manifestamente protelatórios os embargos, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
03/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 22:34
Decorrido prazo de AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:33
Decorrido prazo de ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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12/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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09/04/2023 22:27
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 16:48
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801647-78.2020.8.10.0151 EXEQUENTE: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO, AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881 EXECUTADO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA A Vip Gestão e Logística ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando vício de intimação.
Alega que houve falha do sistema PJe na contagem do prazo, pois, registrou a ciência da intimação da sentença no mesmo dia da publicação.
Requer seja acolhida a impugnação com a abertura de novo prazo processual para interposição de recurso, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença que não acolheu os embargos de declaração.
Os Impugnados manifestaram-se pela improcedência da impugnação por ser meramente protelatória e pela aplicação de multa, no caso da empresa promover novas medidas manifestamente protelatórias. É o breve relatório.
Decido.
DETERMINO seja habilitado no sistema como patrono da empresa demandada, ora impugnante, o Adv.
WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO, OAB/MA nº 11.101, conforme solicitado nos autos (ID nº 85223052).
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço da impugnação e passo a apreciá-la.
Estabelece o artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95 as hipóteses em que se admitem a impugnação ao cumprimento de sentença em sede de juizado especial, dentre as quais se encontra causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, matéria que está sendo discutida no caso em epígrafe.
Pois bem.
De início, convém diferenciar os dois tipos de comunicação dos atos processuais previstos na Lei do Processo Eletrônico: intimação pelo Portal Eletrônico e intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
De um lado, a intimação pelo Diário Eletrônico de Justiça envolve a inserção da informação em diário publicado periodicamente.
O servidor insere a informação no jornal eletrônico do Tribunal, o qual é disponibilizado, em regra, ao final do dia.
Há regra específica segundo a qual a publicação do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando o começo dos prazos processuais.
Os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do término.
Logo, o primeiro dia do prazo ocorre apenas no dia seguinte ao considerado como data da publicação.
Por outro lado, a intimação pelo Portal Eletrônico implica o envio da comunicação por intermédio de um sistema eletrônico de controle de processos.
A comunicação do ato processual ocorre "por dentro" do sistema informatizado.
O advogado, devidamente cadastrado, acessa o processo judicial eletrônico e é intimado.
Há um prazo de 10 (dez) dias para acesso à informação.
Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem 10 (dez) dias para consultar o teor da informação.
Caso consulte a informação dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente.
Caso não consulte nos dez (10) dias previstos, a intimação será automática, de maneira que será considerada realizada na data do término desse prazo, independentemente de consulta, iniciando-se, a seguir, a contagem do prazo processual.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, através da Resolução – GP 100/2020 (ID nº 84181685), adotou, a partir de 04/01/2021, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos nos sistemas processuais do órgão.
Portanto, neste Tribunal, em regra, a ciência das decisões do juízo se dá por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com a intimação das partes em conformidade ao disposto no art. 236, do CPC.
Dessa forma, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico é o meio adequado para intimação das partes, garantindo-lhes seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
A ciência eletrônica da parte no sistema PJe somente poderia ser considerada se a intimação tivesse sido enviada por ele, o que não foi o caso.
Frise-se ainda que a publicação no Diário Eletrônico de Justiça substitui qualquer outro meio de intimação.
Ainda sobre o tema, a Resolução – GP 100/2020, desta E.
Corte, dispõe: Art. 5º Os documentos judiciais enviados até às 17h para publicação, serão disponibilizados no primeiro dia útil seguinte. § 1º A data constante no DJEN corresponderá à data de sua disponibilização. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Assim, a data impressa no Diário Judiciário Eletrônico corresponderá ao dia em que o DJe for disponibilizado no Portal do TJMA (data da disponibilização).
O primeiro dia útil após a data em que se disponibilizar o DJe será considerado como sendo a data da publicação.
Desse modo, os prazos processuais começarão a valer no primeiro dia útil seguinte àquele considerado como data da publicação.
In casu, sendo a sentença que rejeitou os embargos de declaração disponibilizada no dia 30/11/2022 (quarta-feira), conforme se verifica nos autos (ID nº 84180707), a sua data de publicação é considerada como primeiro dia útil seguinte, 01/12/2022 (quinta-feira), tendo como termo inicial do prazo para o recurso inominado o primeiro dia útil subsequente ao da publicação, qual seja: 02/12/2022 (sexta-feira), ao passo que o termo final de 10 (dez) dias úteis para interposição do recurso seria o dia 16/12/2022 (sexta-feira).
Diante disso, inegável que ocorreu o trânsito em julgada da sentença, já que a empresa impugnante não apresentou recurso inominado no prazo legal.
Ausentes nos autos documentos e argumentos que corroborem as singelas razões invocadas pela impugnante, estas não merecem ser acolhidas, restando afastada a alegação de erro na contagem de prazo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o trânsito em julgado, devidamente certificado, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação (ID nº 84347603), sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a secretaria deverá atualizar o valor da dívida, incluindo-se a multa moratória de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE).
Após, proceda-se à penhora on-line do valor apurado (Enunciado 147 do FONAJE), intimando o executado para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE).
A executada também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC.
Publicado, registrado e intimados no sistema.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/03/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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07/02/2023 18:05
Juntada de petição
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27/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:37
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801647-78.2020.8.10.0151 EXEQUENTE: ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO, AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA Advogados: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881 EXECUTADO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca da impugnação de sentença de id nº 83546557, conforme Despacho de ID 83858564.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/01/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 17:15
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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24/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/01/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:31
Juntada de petição
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11/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 09:33
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 16/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 03:38
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/12/2022 15:40
Juntada de protocolo
-
16/12/2022 16:00
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 19:56
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:02
Decorrido prazo de ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:55
Decorrido prazo de AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:38
Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 16:25
Juntada de termo
-
01/02/2022 16:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
16/12/2021 18:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/12/2021 10:28
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
14/12/2021 17:34
Juntada de contestação
-
20/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
20/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 16:45
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
21/10/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 00:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
29/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 10:12
Decorrido prazo de AMANDA MERCIA AZEVEDO COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:12
Decorrido prazo de ALISSON FABRICIO NUNES DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 16:01
Juntada de
-
26/04/2021 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/06/2021 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
19/04/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 05:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 05:38
Juntada de termo
-
14/04/2021 16:54
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 16:38
Juntada de termo
-
01/12/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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