TJMA - 0001332-90.2013.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 08:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 28/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:54
Decorrido prazo de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 17:57
Juntada de petição
-
05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 00:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:26
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:25
Juntada de petição
-
12/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:48
Juntada de termo
-
12/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:55
Juntada de petição
-
29/07/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:20
Juntada de termo
-
08/05/2024 16:12
Apensado ao processo 0002172-37.2012.8.10.0034
-
06/05/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:13
Juntada de termo
-
06/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:55
Juntada de termo
-
22/03/2024 17:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/12/2023 17:32
Juntada de termo
-
04/09/2023 15:04
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:02
Juntada de termo
-
18/07/2023 15:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2023 15:32
Juntada de termo
-
16/07/2023 06:10
Decorrido prazo de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:44
Decorrido prazo de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:33
Decorrido prazo de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:06
Decorrido prazo de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:47
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001332-90.2013.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ISABELA FONTES DE ARAUJO - PE22212, MARIA DAS DORES DA SILVA - PE24602, WALDIR GOMES FERREIRA - PA006648, AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 DECISÃO Trata-se de execução Fiscal proposta pela UNIÃO em face de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA.
Em petição de ID nº 84260640, os então patronos da executada informaram sua renúncia, bem como o deferimento de Recuperação Judicial da sua constituinte (Pessoa Jurídica) nos autos do processo 016952137.2022.8.17.2001, bem como da rescisão de seus contratos para prestação de serviços advocatícios.
Instado, o exequente alegou que até que haja a regularização do passivo fiscal da executada, as suas execuções fiscais devem ter regular prosseguimento, mantidas incólumes as garantias nelas constituídas (decorrentes de retenção, arresto, penhora, sequestro etc.), pois as Fazendas Públicas não participam do Plano de Recuperação Judicial da devedora.
Requerendo que fosse requisitado ao Banco do Brasil que promova a transferência dos valores para conta judicial na Caixa Econômica Federal, juntando aos autos a operação mencionada, e em seguida que a CAIXA proceda à regularização do depósito, mediante transferência para Guia DJE Previdenciária, sob o código nº 0107, com o preenchimento do campo de inscrição com o número do DEBCAD nº 41.476.475-7, bem como empregando a operação bancária 280, por ser esta que permitirá a devida vinculação de receita à sua natureza previdenciária, bem como a correta atualização do valor do depósito previdenciário.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), desde a sua edição, excepciona as execuções fiscais (dívidas tributárias e não tributárias) dos efeitos do processamento da recuperação judicial deferida pelo Juízo competente.
Essas execuções não têm o rito suspenso, podendo prosseguir normalmente, independentemente da natureza do crédito, vez que a Lei n. 11.101/2005 não estabelece distinção entre as execuções fiscais que buscam créditos tributários e aqueloutras que perseguem créditos não tributários.
Afinal, a dívida ativa abrange débitos tributários e não tributários (arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980).
Acontece que, a partir da edição da Lei n. 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei n. 11.101/2005, o STJ reafirmou a jurisprudência segundo a qual muito embora a execução fiscal não se suspenda durante o processamento da recuperação judicial, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa.
Com efeito, o deferimento da recuperação judicial não impõe a suspensão do curso da execução fiscal.
Os atos que importem em constrição do patrimônio da empresa, todavia, ficam sujeitos à análise do juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada –, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3.
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto – em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado – que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal – como um "não ato" que é – não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6.
Conflito de competência não conhecido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181.190 - AC (2021/0221593-7).
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 30 de novembro de 2021 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator.
Grifei Assim, determino o prosseguimento da presente execução, com a intimação pessoal da executada para que proceda à habilitação do seus atuais patronos nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, autorizo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que promova, em 15 (quinze) dias, a transferência dos valores para conta judicial na Caixa Econômica Federal, juntando aos autos a operação mencionada.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda, em 15 (quinze) dias, à regularização do depósito, mediante transferência para Guia DJE Previdenciária, sob o código nº 0107, com o preenchimento do campo de inscrição com o número do DEBCAD nº 41.476.475-7, bem como empregando a operação bancária 280.
Por fim, cumpridas as determinações acima, considerando a recuperação judicial da executada e a necessidade de se submeter o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, oficie-se ao Juízo Universal para que tome conhecimento da penhora efetuada nos autos, observando as regras do pedido de cooperação judicial (art. 69, do CPC), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial, com informação a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Serve como mandado/ofício.
Codó-MA, 02 de maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
14/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 00:12
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 19:33
Outras Decisões
-
17/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:01
Juntada de termo
-
17/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:56
Juntada de petição
-
30/01/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:55
Juntada de petição
-
02/12/2022 12:29
Juntada de termo
-
17/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:33
Juntada de termo
-
17/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:16
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil agencia Codó-MA em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 09:16
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 16:34
Juntada de petição
-
09/12/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0001332-90.2013.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogado(s) do reclamado: ISABELA FONTES DE ARAUJO, MARIA DAS DORES DA SILVA, WALDIR GOMES FERREIRA DESPACHO Verifique-se junto ao Banco do Brasil como proceder `Transferência requerida pela parte Exequente.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
19/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:32
Juntada de petição
-
27/10/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:34
Juntada de termo
-
27/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 21:12
Decorrido prazo de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA em 20/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 14:21
Juntada de petição
-
30/07/2021 18:45
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 19:16
Outras Decisões
-
26/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:51
Juntada de termo
-
06/08/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:16
Juntada de petição
-
01/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:52
Juntada de petição
-
09/06/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:40
Juntada de petição
-
15/05/2020 06:27
Decorrido prazo de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 19:03
Juntada de petição
-
08/05/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 08:50
Juntada de petição
-
05/05/2020 01:38
Publicado Intimação em 05/05/2020.
-
05/05/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:30
Recebidos os autos
-
24/04/2020 10:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2013
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000282-82.2018.8.10.0089
Veranilde do Carmo Coelho
Sadif Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Rosivan Torres Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0801282-96.2021.8.10.0148
Jordania Alves de Araujo
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Ricardo Araujo Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 19:03
Processo nº 0802068-46.2021.8.10.0147
Coff - Centro Odontologico LTDA - ME
Sheila Maria Santos Gomes da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 17:28
Processo nº 0802333-48.2021.8.10.0050
Jhonatha Ferriera dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eduardo Lima Teles
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 17:54
Processo nº 0802333-48.2021.8.10.0050
Jhonatha Ferriera dos Santos
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Eduardo Lima Teles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 19:02