TJMA - 0801366-23.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:06
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:43
Juntada de despacho
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07/01/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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21/12/2021 11:54
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 21:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 15:52
Juntada de apelação cível
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20/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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20/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800072-33.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE RIBAMAR FRANÇA propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o requerido contestou o feito (ID 50589096). Apresentada réplica (ID 53180690). É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil). Os serviços denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, TAR.
EXTRATO, ENC.
DESCOB CC, TARIFA SDO.
DEV, PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA E CART.
CRED.
ANUID” decorrem da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Conta Fácil”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC. A parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante sustente compreender que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança – art. 374, inciso III, CPC. Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, utiliza limite do cheque especial, faz transferências etc., o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2017, ou seja, há mais de quator anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de contacorrente. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há mais de cinco anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Fácil”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de cinco anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. IV – DISPOSITIVO Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
17/11/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:48
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:45
Publicado Citação em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 15:39
Juntada de contestação
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13/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
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16/07/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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