TJMA - 0801686-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:14
Juntada de petição
-
27/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:41
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:34
Juntada de petição
-
03/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:37
Juntada de petição
-
17/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:07
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FROZ MARTINS em 01/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
16/04/2023 12:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 89473227.
São Luís, 13 de abril de 2023 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445 -
13/04/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 20:52
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
05/04/2023 10:43
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801686-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU TRINDADE BATISTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FROZ MARTINS - MA14231 EXECUTADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 ( quinze) dias se manifeste sobre a petição de id. 86296994.
Após, com ou sem manifestação da executada, voltem-me os autos concluso para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
16/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:59
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801686-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU TRINDADE BATISTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FROZ MARTINS - MA14231 EXECUTADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO: Ingressou o autor com petição de ID. 67697321, requerendo que a sentença seja cumprida em relação ao valor não depositado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e do valor de R$ 476,28 (quatrocentos e setenta reais e vinte e oito centavos).
Ao compulsar os autos, verifica-se que em petição de ID. 71445024 – Pág. 2, o executado juntou documentos em que comprova o estorno/transferência da quantia de R$ 476,28 (quatrocentos e setenta reais e vinte e oito centavos) e do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao banco originário (Banco do Brasil).
Nesses termos e tendo em vista que a parte autora não juntou qualquer documento que refute as alegações supramencionadas, determino a intimação da parte autora, na pessoa do advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos que comprove o não cumprimento da sentença em relação aos depósitos dos valores R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e do valor de R$ 476,28 (quatrocentos e setenta reais e vinte e oito centavos).
Cumprindo-se as determinações acima e não havendo manifestações, revisem-se os autos e inexistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
16/02/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 17:05
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:03
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:37
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:54
Juntada de petição
-
12/03/2022 17:22
Juntada de petição
-
03/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:37
Desentranhado o documento
-
28/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:42
Juntada de Alvará
-
28/01/2022 10:03
Juntada de termo de juntada
-
25/01/2022 13:30
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:16
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2022 17:14
Juntada de petição
-
07/01/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 12:14
Juntada de petição
-
20/12/2021 16:05
Juntada de petição
-
20/12/2021 12:50
Juntada de petição
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16/12/2021 11:42
Juntada de petição
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14/12/2021 21:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FROZ MARTINS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 21:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 14:59
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
20/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801686-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DIRCEU TRINDADE BATISTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA FROZ MARTINS - MA 14231 ESPÓLIO DE: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP 247319 SENTENÇA: 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais a Materiais promovida por Dirceu Trindade Batista em face de Banco Neon Pagamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autoral relata que contratou uma conta bancária virtual da empresa requerida, no intuito de usá-la como pagamento, depósito e transferência.
Contudo, afirma que, em dezembro de 2019, a referida conta bancária foi bloqueada para as movimentações financeiras, impedindo-o de realizar transações bancárias, deixando de cumprir com seus compromissos financeiros.
Dessa forma, move a presente ação, a fim de que, em sede de tutela de urgência, a requerida proceda ao desbloqueio imediato da conta bancária do autor.
No mérito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrado pelo juízo.
Despacho, id. n.º 27791537, pág. 1, deferindo o benefício da gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
Em tempo, a análise da tutela de urgência restou para após o oferecimento de contestação da empresa requerida.
Contestação da requerida Neon Pagamentos S.A., id. n.º 30954395, pág. 1/17.
Preliminarmente, a empresa requerida alega sobre a necessidade de decretação de segredo de justiça os presentes autos, a fim de esclarecer o ocorrido, uma vez que será necessário que sejam apresentadas nos autos informações sigilosas, às quais não se pode ter acesso irrestrito advindo da publicidade do presente processo.
No mérito, afirma que as alegações trazidas pelo Autor em sua inicial não condizem com a realidade dos fatos e são totalmente inverídicas, devendo, portanto, ser esclarecidas pela Ré.
Alega que a requerida apenas realizou o bloqueio temporário da conta do Sr.
Dirceu, haja vista o recebimento de uma denúncia realizada pelo Banco do Brasil acerca da ilegalidade dos valores guarnecidos.
Informa que o autor recebeu os valores depositados em conta por meio do município de Arame Fundo Munic, ou seja, tal quantia é, possivelmente, proveniente de fraude.
Por fim, aduz que a Neon somente agiu de acordo com o previsto nos seus termos de uso, haja vista ter por obrigação de zelar pela segurança da conta-corrente dos seus usuários.
Pugna pela improcedência da ação.
Ato ordinatório, id. n.º32323711, pág.1, intimando a parte autora para se manifestar sobre a contestação.
Certidão, id. n.º 33824964, pág. 1.
Despacho para produção de provas, id. n.º 34579533, pág. 1/2, com a manifestação da empresa requerida, id. n.º 35387974, pág. 1/2, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
O presente caso versa sobre uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A presente celeuma cinge-se na análise do defeito na prestação de serviços oferecidos pela empresa requerida, na época em que realizara o bloqueio na conta-corrente da parte autora.
Fato incontroverso é o bloqueio realizado pela requerida, conforme suas próprias alegações, para a averiguação de possível fraude.
Contudo, é mister a análise sobre os danos corolários dessa conduta. É cediço que a responsabilidade civil trata-se do dever e/ou obrigação do ofensor em restituir, restaurar o patrimônio do ofendido, fazendo voltar ou aproximar-se ao estado quo ante da ação ou omissão causadora do dano.
Assim, diante do dano causado associado à diminuição do bem jurídico da vítima, já que sem dano não há reparação, surge a obrigação de indenização, que pode ser tanto de ordem material ou imaterial.
A legislação brasileira adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, tipificada no art. 186 e 927, do CC, segundo a qual o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado, desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
Observemos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O prazo despendido para regularização da conta bancária do autor, sobre suposta análise de fraude, denotou descaso da instituição bancária.
O bloqueio integral do saldo não guardou correlação com o motivo inicial, tampouco razoabilidade e proporcionalidade com a cautela que se poderia esperar até a apuração e solução da controvérsia.
Ademais, a empresa requerida não comprovou suas alegações de que o bloqueio foi realizado para a análise de suposta fraude.
Não acostou qualquer documento do procedimento interno que realizara para apuração.
Dessa forma, restou evidenciado o dano sofrido pelo autor.
O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita.
Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do ‘quantum’, principalmente, as repercussões pessoais e sociais derivadas do ato ilícito, a condição pessoal das partes (grau de instrução e nível sócio-econômico) e o dolo ou o grau de culpa do réu.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
A indenização, assim fixada, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser extremada, a ponto de gerar enriquecimento ou restauração do patrimônio do ofendido.
Desta forma, demonstrado o dano e o nexo de causalidade pelos autores, não logrando êxito as rés em comprovarem qualquer uma das hipóteses excludentes de sua responsabilidade, revela-se presente a responsabilidade das mesmas que, por consequência, têm a obrigação de indenizar os danos causados à parte autora em razão da falha na prestação do serviço. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial para: a) CONCEDER a Tutela de Urgência requerida pelo autor, a fim de que a parte requerida proceda ao desbloqueio da conta-corrente da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias. b) CONDENAR a empresa requerida, Neon Pagamentos S.A., ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual, art. 406, CC), e correção com base no INPC, a constar dessa decisão (Súmula 362, STJ), em prol do Autor; c) CONDENAR, ainda, a empresa requerida ao pagamento de ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, proceda-se à retificação do polo ativo e passivo da ação, excluindo-se a palavra "espólio".
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
17/11/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 08:33
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FROZ MARTINS em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FROZ MARTINS em 14/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 15:35
Juntada de petição
-
27/08/2020 00:09
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2020 01:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FROZ MARTINS em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:39
Decorrido prazo de DIRCEU TRINDADE BATISTA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 01:07
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 10:51
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2020 17:02
Juntada de contestação
-
19/03/2020 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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