TJMA - 0800304-50.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 08:29
Baixa Definitiva
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18/08/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2022 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 05:58
Decorrido prazo de DEUSINA DA SILVA MAGALHAES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 19 de julho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800304-50.2021.8.10.0074 – PJE.
Apelante: Deusina da Silva Magalhães.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356).
Apelado: Banco Cetelem S/A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO.
EXTRATO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tese nº 02 fixada do IRDR nº 53.983/2016: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
II.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário em sua conta bancária, trazido aos autos devidamente assinado conforme previsão legal.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de julho de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
21/07/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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19/07/2022 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:51
Recebidos os autos
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03/12/2021 13:51
Conclusos para despacho
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03/12/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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