TJMA - 0800657-83.2020.8.10.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 10:35
Baixa Definitiva
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02/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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02/05/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:30
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800657-83.2020.8.10.0023 REQUERENTE: OSVALDINA MOREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 15659818 - Acórdão.
PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC).
Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Contagem dos dias para a prática de atos processuais.
Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis).
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IMPERATRIZ - MA, 31 de março de 2022.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor da Justiça -
31/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:13
Conhecido o recurso de OSVALDINA MOREIRA SILVA - CPF: *20.***.*08-93 (REQUERENTE) e não-provido
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23/03/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2022 02:47
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:21
Recebidos os autos
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03/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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