TJMA - 0800005-30.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/01/2025 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/01/2025 10:48
Juntada de parecer do ministério público
-
08/01/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2025 17:06
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NERILDA QUEIROZ OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 20:10
Conhecido o recurso de NERILDA QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *76.***.*78-87 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de NERILDA QUEIROZ OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de NERILDA QUEIROZ OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:24
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-30.2021.8.10.0056 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
20/06/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800005-30.2021.8.10.0056 Apelante : Nerilda Queiroz Oliveira Advogada : Samara Alves dos Santos (OAB/MA nº 15.562) Apelada : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogada : Lucian Goulart Penteado (OAB/SP nº 167.884) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Considerando que a matéria discutida neste recurso não se enquadra na competência desta Câmara de Direito Público (art. 20-A do RITJMA), determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição, para que seja providenciada sua regular redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado, com a devida compensação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
25/05/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:21
Determinada a distribuição do feito
-
24/05/2023 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2023 13:35
Juntada de parecer do ministério público
-
18/05/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800005-30.2021.8.10.0056 Requerente: NERILDA QUEIROZ OLIVEIRA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): SAMARA ALVES DOS SANTOS - AM15562 Requerido(a)(s): EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado(a) do(a) RÉU: GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO - RS71530-A Advogado(a) do(a) RÉU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO Sentença proferida em ID 63767552.
Em ID 63996847, o réu, ora embargante, opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que houve erro material na sentença, pois ela o condenou ao pagamento de honorários e custas, o que seria vedado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimado (ID 66006274), o embargado não se manifestou, conforme certidão de ID 70102432.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, pois opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, caput, conforme atestado na certidão de ID 66006256.
No mérito, essencial trazer à baila o disposto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifei).
O embargante alega que há erro material na sentença.
O conceito de erro material para fins de embargos de declaração não encontra previsão expressa na lei, sendo extraído da doutrina e da jurisprudência.
Tradicionalmente, entende-se por erro material aquele, facilmente perceptível por qualquer pessoa, que não expressa a vontade real do julgador, ou seja, há erro material quando o que está expresso na decisão recorrida não corresponde à real vontade do magistrado.
Nesse sentido, importante pontuar que erro material não é erro na aplicação e na interpretação do direito.
Estes, se existentes na sentença, não são sanáveis pela via dos embargos de declaração, mas pela apelação.
Essa constatação, por si só, já afastaria a possibilidade de acolher os presentes embargos.
Entretanto, ainda que se considere que os supostos erros apontados pelo embargante seriam erros materiais, o recurso não merece acolhimento.
Em sua manifestação, o embargante alega que a sua condenação em honorários e custas foi um erro material, uma vez que o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que não haverá condenação em custas e honorários de advogado pela sentença de primeiro grau.
Porém, o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 é aplicável apenas ao procedimento sumaríssimo dos juizados especiais cíveis.
O presente feito não seguiu o rito dos juizados especiais, mas o procedimento comum previsto no Título I do Livro I da parte especial do CPC, motivo pelo qual a ele não se aplicam as disposições da Lei nº 9.099/1995.
O fato de a petição inicial estar endereçada ao juizado especial e de a classe processual indicada pelo autor no sistema PJe ser o procedimento sumaríssimo não alteram a competência desta unidade jurisdicional.
A competência das unidades jurisdicionais da Comarca de Santa Inês é estabelecida pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, que, em seu art. 13-C, prevê que: Art. 13-C.
Na comarca de Santa Inês, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus; (…) V – Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica.
A presente ação foi distribuída à 1ª Vara desta Comarca, mediante sorteio feito pelo sistema PJe a partir das informações prestadas pela parte autora no momento da autuação do feito.
Embora ela tenha endereçado a inicial ao JECC, o feito foi distribuído a esta Vara comum, e nela tramitou até a prolação de sentença.
Não se sabe se houve erro no preenchimento dos dados da autuação pela autora ou se a demandante queria, de fato, distribuir a ação a uma vara comum, situação em que o erro seria apenas no endereçamento da petição inicial.
Ressalte-se, porém, que eventual erro na autuação e distribuição da ação não é causa de nulidade da sentença, pois é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a opção pela tramitação da ação perante os juizados especiais é uma faculdade do autor, que não impede o ajuizamento da demanda perante uma vara comum, pelo procedimento ordinário.
Tal interpretação se extrai do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, o qual menciona expressamente que o procedimento previsto na referida norma é uma opção da parte.
Assim, se o autor distribuiu a ação a uma vara comum, entende-se que ele optou pelo procedimento ordinário, e não pelo procedimento sumário, apesar do endereçamento errado da peça inicial.
Por seu turno, o erro no endereçamento da ação é vício sanável e que não gera prejuízo ao réu, sobretudo porque ele, citado, ciente de que o feito tramitava na 1ª Vara desta Comarca e não no juizado especial (informação constante da autuação do processo), não se manifestou quanto a tal ponto, deixando precluir qualquer alegação de nulidade.
Assim, não há erro material a ser corrigido.
A Lei nº 9.099/1995 não se aplica ao presente feito, e as custas e honorários advocatícios foram fixados nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 1.022, I e II, e 1.023 do CPC conheço dos embargos de declaração de ID 63996847 para rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho incólume a sentença, em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2021 00:00
Intimação
Ação n.º 0800005-30.2021.8.10.0056 Certifico que a réplica de ID nº 55972841 deu entrada no prazo de lei.
De ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo. Santa Inês, MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021. ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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