TJMA - 0847033-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 11:57
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
02/04/2022 20:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS CARDOSO em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:22
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:12
Juntada de petição (3º interessado)
-
01/12/2021 16:16
Juntada de petição
-
25/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0847033-62.2021.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: ROSA MARIA MARTINS CARDOSO DECISÃO.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de Raimunda Rodrigues Martins, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
Rosa Maria Martins Cardoso que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA,Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente a MM.
Juíza de Direito Titular da Vara ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, aí compareceu a Sra.
Rosa Maria Martins Cardoso , RG nº 000031121794-0, SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *94.***.*15-72, residente e domiciliada na Alameda Santos Nº. 18, Olho D’Água, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Inventário de n° 0847033-62.2021.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de Raimunda Rodrigues Martins, falecida em 05/03/2013, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinei que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820. -
23/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802549-12.2017.8.10.0062
Raimundo Alves Viana
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2017 14:40
Processo nº 0801944-82.2019.8.10.0131
Bento Jose Morais
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2019 09:19
Processo nº 0800059-28.2021.8.10.0207
Joao Felipe Marrocos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 11:26
Processo nº 0800469-40.2018.8.10.0030
Alisson de SA Simao
Morro Branco Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Elmary Machado Torres Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2018 09:31
Processo nº 0802014-97.2021.8.10.0012
Thaisa Lorena da Silva Costa
Rosabecca Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Rebecca da Rosa Ferreira da Silva Schwei...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 18:08