TJMA - 0800291-09.2018.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:34
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/12/2023 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2023 13:57
Juntada de petição
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LIANA LABYBY PEREIRA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO SILVA CARDOSO VERAS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800291-09.2018.8.10.0025 REQUERENTE: U.
VIANA SANTOS - ME, VILUMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - MA13618-A RECORRIDO: ADRIANO FIRMIANO ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3.
Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4.
Ademais, observa-se que as preliminares de ilegitimidade e de nulidade da citação já haviam sido enfrentadas pelo juízo a quo, conforme sentença ID 12580242.
Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5.
Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6.
Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por quórum mínimo, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos.
Acompanhou o voto da Relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias.
Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (art. 147 do CPC).
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 27 de outubro do ano de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800291-09.2018.8.10.0025 REQUERENTE: U.
VIANA SANTOS - ME, VILUMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - MA13618-A RECORRIDO: ADRIANO FIRMIANO ALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão extraordinária designada para o dia 27 de outubro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de sessões da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 5 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
05/10/2023 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:10
Juntada de termo
-
02/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/01/2023 08:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800291-09.2018.8.10.0025 REQUERENTE: U.
VIANA SANTOS - ME, VILUMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - MA13618-A RECORRIDO: ADRIANO FIRMIANO ALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 19 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
19/01/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:15
Juntada de termo
-
14/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:34
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/10/2022 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800291-09.2018.8.10.0025 REQUERENTE: U.
VIANA SANTOS - ME, VILUMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - MA13618-A RECORRIDO: ADRIANO FIRMIANO ALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 30 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
30/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2022 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:41
Juntada de termo
-
23/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 02:37
Decorrido prazo de LIANA LABYBY PEREIRA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:36
Decorrido prazo de BRUNO SILVA CARDOSO VERAS em 07/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:41
Decorrido prazo de LIANA LABYBY PEREIRA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 03:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 10:31
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800291-09.2018.8.10.0025 REQUERENTE: U.
VIANA SANTOS - ME, VILUMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - MA13618-A RECORRIDO: ADRIANO FIRMIANO ALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a execução do valor alcançado referente à condenação fixada por sentença, com a aplicação de juros e correção monetária, em razão do seu descumprimento. 2.
No caso, restou demonstrado o descumprimento da obrigação fixada na sentença, mesmo após a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação.
Por essa razão, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 3.
A recorrente não demonstrou a existência de qualque vício relacionado à intimação da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual não há que se falar em nulidade do referido ato. 4.
Os argumentos levantados pelo recorrente em face da decisão que rejeitou a impugnação não merecem acolhimento, posto que, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que deixou de apresentar a memória de cálculo, explicitando pormenorizadamente onde se verifica o alegado excesso de execução. 5.
Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 6.
Incabível a rediscussão do mérito nesta fase processual. 7.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 01 a 08 dezembro do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:46
Conhecido o recurso de U. VIANA SANTOS - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800291-09.2018.8.10.0025 REQUERENTE: U.
VIANA SANTOS - ME, VILUMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - MA13618-A RECORRIDO: ADRIANO FIRMIANO ALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 23 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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