TJMA - 0004431-41.2011.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo de SACHA CALMON - MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:17
Juntada de petição
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29/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:09
Juntada de termo
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05/07/2024 02:20
Juntada de petição
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13/05/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 16:19
Processo Desarquivado
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13/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:43
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:04
Juntada de termo
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27/03/2024 15:11
Juntada de petição
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23/06/2023 20:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:55
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0004431-41.2011.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR à parte vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar necessário, podendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, bem como manifestar-se sobre a petição ID 81061261.
OBSERVAÇÃO: Não sendo a parte isenta de custas ou beneficiária da justiça gratuita, o valor das custas do cumprimento de sentença deverá ser pago através de Boleto Bancário disponível no site do Tribunal de Justiça/MA (www.tjma.jus.br), por meio do Sistema Gerador de Custas→Cálculo de custas do 1º Grau →opção Cível Justiça Comum →Liquidação, Sentença e Impugnação → (preencher com valor da execução, colocar uma intimação eletrônica e clica em calcular)→Gerar Guia→preencher a guia com dados do processo respectivo (selecionando na opção serventia: Contadoria Judicial de São Luís -Fórum Des.
Sarney Costa)→Gerar Guia→Imprimir o boleto gerado.
São Luís - MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
24/01/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 21:14
Juntada de petição
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21/10/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 13:35
Desentranhado o documento
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21/10/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 13:34
Desentranhado o documento
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21/10/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 19:26
Juntada de petição
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09/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 19:40
Juntada de petição
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03/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0004431-41.2011.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB: 9007-MG) E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, devendo, nessa oportunidade, especificarem com clareza e precisão, os documentos a serem desentranhados para devolução; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
29/07/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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10/07/2022 10:04
Juntada de volume
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10/07/2022 10:04
Juntada de volume
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10/07/2022 10:03
Juntada de volume
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09/05/2022 14:38
Juntada de petição
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03/05/2022 11:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão de videoconferência do dia 11 de novembro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.409/2020 - 0004431-41.2011.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Telemar Norte Leste S/A - Em recuperação judicial.
Advogado: André Mendes Moreira, OAB/MG 87.017 Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Leonardo Menezes Aquino.
A C Ó R D Ã O Nº PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO. 1 - Emtendo a empresaora Apelante proposto Ação de EmbargosàExecução Fiscal contra o Estado do Maranhão, opondo-se à Ação de Execução Fiscal que este lhe havia ajuizado, e sendo finalmente a sua ação julgada procedente para determinar a extinção do processo de execução, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado embargado deve ser fixado consoante ospercentuais estabelecidos para cada faixa salarial previstano § 3º doart. 85 do CPC,levandoem consideração o valor da condenação ou do proveito econômico,bem comoos critériosdelineados no § 2º do mesmo dispositivo legal,só sendo admitidoo arbitramento por equidade nascausas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, a teor do § 8º do mesmo dispositivo legal. 2 - Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente Apelação e dar-lhe parcialprovimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Votaram os Senhores DesembargadoresJamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunhae Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, 11 de novembrode 2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2011
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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