TJMA - 0002148-57.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 06:55
Baixa Definitiva
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10/01/2022 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2022 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:36
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS SILVA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:55
Publicado Ementa em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002148-57.2016.8.10.0102 Apelante: LUISA DOS SANTOS SILVA Advogado: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO (OAB/MA 14555) Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29442) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, no dia 22 de novembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:45
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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23/11/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 19:21
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2021 14:21
Juntada de petição
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15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 10:18
Juntada de parecer
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24/09/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 22:11
Recebidos os autos
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01/09/2021 22:11
Conclusos para despacho
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01/09/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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