TJMA - 0803138-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:44
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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30/10/2022 17:55
Decorrido prazo de DIRETOR DE ENSINO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:55
Decorrido prazo de DIRETOR DE ENSINO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA em 26/10/2022 23:59.
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19/09/2022 02:00
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 19:10
Decorrido prazo de DIRETOR DE ENSINO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA em 18/08/2022 23:59.
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08/07/2022 16:23
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 02:50
Juntada de petição
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21/12/2021 03:36
Decorrido prazo de ALYNNA SILVA DE ALMEIDA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:36
Decorrido prazo de TASSIA FERNANDA SOARES AMARAL em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de ALYNNA SILVA DE ALMEIDA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de TASSIA FERNANDA SOARES AMARAL em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:31
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 14:20
Juntada de petição
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23/11/2021 09:45
Juntada de petição
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803138-85.2020.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: TASSIA FERNANDA SOARES AMARAL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201 RÉU: IMPETRADO: DIRETOR DE ENSINO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IEMA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: ALYNNA SILVA DE ALMEIDA - MA12594, IARA DO JAGUAREMA ALMEIDA SOUSA - MA15773 S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por TASSIA FERNANDA SOARES AMARAL em face de ato do Sr.
ELINALDO SOARES SILVA – DIRETOR DE ENSINO E PESQUISA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, ambos já qualificados.
Narra a inicial que a impetrante é Professora da Educação Especial – Formação Ensino Médio - Intérprete de Línguas da Unidade Plena de Pindaré-Mirim (MA), do Instituto de Ciência, Educação e Tecnologia – IEMA, quando tomou posse em cargo público (doc. anexo 1), após aprovação em concurso e teve sua lotação inicialmente fixada na cidade de Pindaré-Mirim (MA), local onde sempre exerceu sua residência e domicílio.
Aduz que, sem qualquer justificativa plausível, o Diretor de Ensino e Pesquisa do IEMA determinou a remoção da impetrante da Unidade Plena de Pindaré-Mirim para a Unidade Plena de Santa Inês, no dia 23 de janeiro de 2020 (CI DIREN nº 025/2020), cuja carta de apresentação foi expedida em 27 de janeiro de 2020, ambos os documentos anexos.
Relata que a ora impetrante é mãe do menor Thomas Jefferson Soares Amaral, de 05 (cinco) anos de idade, cuja saúde necessita de cuidados especiais e da proximidade da mãe para eventual intercorrência, uma vez que o infante é portador de cardiopatia congênita complexa do tipo Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo, motivo pelo qual foi submetido à vários procedimentos cirúrgicos: cirurgia Norwood e Glenn (2014) e cirurgia de Fontan fenestrado + ampliação da artéria pulmonar direita em 2018, todos realizados em São Paulo pela equipe do Hospital Beneficência Portuguesa; além de fazer uso de medicação anticoagulante para evitar trombose no tubo colocado no último procedimento e possuir patologia grave de fisiologia de ventrículo único, o que pode ocasionar descompensações cardíacas episódicas, daí a necessidade de estar próximo aos pais, haja vista a necessidade de cuidados específicos e constantes relativos às medicações.
Requereu, em razão disso, que fosse deferida medida liminar a fim de que a Administração procedesse desde logo à prática dos atos necessários à suspensão da remoção da impetrante, de modo a permitir que esta permaneça exercendo suas atividades na Unidade Plena de Pindaré-Mirim, como único modo para que possa prestar, quando necessário e da maneira mais rápida possível, a assistência a que faz jus seu filho portador de cuidados especiais.
No mérito, requereu a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar inicialmente deferida nos autos, se for o caso, permitindo que a Impetrante permaneça exercendo suas funções de Professora da Educação Especial – Formação Ensino Médio - Intérprete de Línguas na Unidade Plena de Pindaré-Mirim, conforme Termo de Posse, a fim de ficar o mais próxima possível de seu filho, de acordo com o permissivo legal do art. 36, parágrafo único, III, b), da Lei nº 8.112/90.
Juntou documentos entendidos como suficientes à comprovação do que fora alegado na inicial.
Em documento de ID nº 30067931, despacho que deixou para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, tendo em vista a ausência de informações acerca da distância entre as unidades do IEMA nas cidades de São Inês e de Pindaré-Mirim e a residência da impetrante, dado que as duas são contíguas, servidas por transporte urbano regular, além da necessidade de esclarecimento sobre a existência de demanda para a especialidade da impetrante na unidade anterior.
Em documento de ID nº 30760319, manifestação do Estado do Maranhão pela impossibilidade de apresentação de contestação, em razão da necessidade de coleta de provas e documentos que estão em posse de órgãos públicos em trabalho remoto ou expediente reduzido, requerendo a suspensão do prazo a partir da data do protocolo da petição (a saber, 07 de maio de 2020), nos termos da Portaria nº 18/2020.
Em documento de ID nº 39094259, informações prestadas pela autoridade impetrada, o Sr.
Elinaldo Soares Silva, Diretor de Ensino e Pesquisa do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, pugnando pela ausência de prova pré-constituída, uma vez que a impetrante não teria demonstrado a impossibilidade de sua remoção.
Informa, ainda, que referido ato teria sido motivado por necessidade do serviço na Unidade Plena do IEMA - Santa Inês, tendo em vista haver alunos na referida Unidade que precisavam do auxílio do Intérprete de Libras (especialidade da impetrante), não havendo, no momento, alunos com deficiência auditiva na Unidade de Pindaré-Mirim.
Aduz, por fim, que a remoção se deu para município próximo, cujo tempo de deslocamento é inferior a 30 (trinta) minutos, e de acordo com os arts. 43 e seguintes do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/13).
Em documento de ID nº 45866166, manifestação ministerial pelo indeferimento da exordial e consequente denegação da segurança, com fulcro no art. 10 da Lei n° 12.016/09, por ausência de prova do direito líquido e certo a ser tutelado. É o que cabia relatar.
Decido.
Conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O art. 1º, caput, e § 1º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, traz em seu escopo: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Como se pode constatar, a ação mandamental, pela própria definição constitucional, tem a finalidade de proteger tão somente o direito líquido e certo agredido por ato de autoridade pública ilegal ou abusivo.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (HELY MEIRELLES, "Mandado de Segurança...", São Paulo, Malheiros editores, 1992, 14ª ed. atualizada por Arnoldo Wald, p. 25/6).
Nessa esteira, SÉRGIO FERRAZ (in "Mandado de Segurança - individual e coletivo; Aspectos Polêmicos", São Paulo, Malheiros Editores, 3ª ed., 1996, p. 25) afirma que líquido é o direito que "se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias".
Na ação mandamental ora analisada, a segurança almejada pela impetrante tem como objetivo a suspensão da sua remoção, de modo a permitir que esta permaneça exercendo suas atividades na Unidade Plena de Pindaré-Mirim, como único modo para que possa prestar, quando necessário e da maneira mais rápida possível, a assistência a que faz jus seu filho portador de cuidados especiais.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de duas causas de pedir, quais sejam, alegada falta de motivação do ato que removeu a impetrante da cidade de Pindaré-Mirim/MA para a cidade de Santa Inês/MA no mês de janeiro de 2020, bem como suposta existência de direito subjetivo da impetrante em ser novamente removida, desta vez para a sua cidade de origem, independentemente do interesse da Administração, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, b), da Lei nº 8.112/90.
Em informações de ID nº 39094259, o Sr.
Elinaldo Soares Silva, Diretor de Ensino e Pesquisa do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (autoridade impetrada), pugnou pela ausência de prova pré-constituída, uma vez que a impetrante não teria demonstrado a impossibilidade de sua remoção.
Informou, ainda, que referido ato teria sido motivado por necessidade do serviço na Unidade Plena do IEMA - Santa Inês, tendo em vista haver alunos na referida Unidade que precisavam do auxílio do Intérprete de Libras (especialidade da impetrante), não havendo, no momento, alunos com deficiência auditiva na Unidade de Pindaré-Mirim.
Aduziu, por fim, que a remoção se deu para município próximo, cujo tempo de deslocamento é inferior a 30 (trinta) minutos, e de acordo com os arts. 43 e seguintes do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/13).
Primeiramente, quanto à causa de pedir consistente em suposta existência de direito subjetivo da impetrante em ser novamente removida, desta vez para a sua cidade de origem, independentemente do interesse da Administração, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, b), da Lei nº 8.112/90, tem-se que esta não merece prosperar.
Isso porque o art. 36, parágrafo único, III, b), da Lei nº 8.112/90, condiciona a comprovação de doença ou condição clínica de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, ao parecer de junta médica oficial, documento este que não fora colacionado nos presentes autos.
Destaco, por oportuno, que a juntada de laudo médico particular não basta para a configuração do direito líquido e certo à remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, b), da Lei nº 8.112/90.
Neste sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE REMOÇÃO.
MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO (DE OFÍCIO).
MOTIVO DE UNIÃO FAMILIAR.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE DO SERVIDOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INADMISSÍVEL RETORNO DO SERVIDOR A CIDADE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do instituto da remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, fundada alternativamente nas razões de interesse público (a justificar a remoção de ofício), de união familiar (com fulcro no art. 226 da Constituição Federal), e por motivo de saúde de dependente (com esteio no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90). 2.
A remoção de ofício é intrinsecamente discricionária, competindo unicamente à Administração a análise da sua conveniência e oportunidade para o serviço público, não sendo dado ao servidor nem ao Poder Judiciário se imiscuir na apreciação do mérito administrativo para comandar a atuação administrativa de acordo com juízo de valor próprio e impor ao Poder Público à efetivação do benefício de maneira forçosa. 3.
O art. 226 da Constituição Federal, que prevê o dever de especial proteção da família pelo Estado, tem natureza de norma meramente programática, de forma que, para que seja exigida da Administração Pública qualquer atuação a fim de concretizar este comando, se faz necessária a efetiva previsão legal que autorize o administrador a atuar da forma específica pretendida, em obediência ao princípio da legalidade estrita. 4.
A "união familiar" não está elencada no rol do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/90 como uma hipótese de remoção independentemente do interesse da Administração, de forma que configura, portanto, hipótese de atuação discricionária da Administração Pública que poderá deferi-la ou não de acordo com critérios próprios, sendo a análise da sua conveniência e oportunidade defesa ao Poder Judiciário. 5.
A situação fática deduzida nos autos encontraria apenas amparo no art. 36, III, "b" da Lei nº 8.112/90, na qual a remoção do servidor haverá de ser deferida, independentemente do interesse público, por motivo de saúde do próprio servidor, de seu cônjuge/companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, desde que seja demonstrado o cumprimento cumulativos de seus requisitos autorizadores. 6.
In casu, os requisitos autorizadores do benefício não foram preenchidos, eis que não foi apresentado laudo pericial de junta médica oficial que atestasse a existência da enfermidade alegada e que demonstrasse a impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor, fatores indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, conforme exigência expressa do Estatuto do Servidor.
Tratando-se, ainda, de mandado de segurança, espécie processual na qual a dilação probatória é vedada, a elaboração da perícia médica não poderia ter sido determinada pelo juízo a quo no curso do processo. 7.
O caso dos autos configura hipótese em que o impetrante prestou concurso público e tomou posse em cargo em localidade distinta de onde anteriormente havia fixado domicílio familiar, dando causa ao rompimento da unidade familiar que alega ser prejudicial a si e a seus dependentes.
Desarrazoado, pois, se admitir que, mal tendo entrado em exercício, o servidor pretenda retornar a sua cidade de origem por razões que já sabia existentes antes mesmo de ter participado do certame. 8.
Não sendo cumpridos todos os requisitos legais, a situação fática se amolda às hipóteses de deslocamento no interesse particular, na qual prevalece a discricionariedade do Poder Público, que possui o poder-faculdade de assentir à remoção dos seus servidores conforme sua liberdade e conveniência.
Admitir a ingerência do Poder Judiciário na apreciação do mérito administrativo implicaria em grave violação do pacto federativo e da cláusula constitucional de separação dos poderes. 9.
Inadmissível a aplicação da teoria do fato consumado quando a situação fática houver sido aperfeiçoada por força de medida liminar, precária e provisória por essência, na linha da atual jurisprudência do STJ. 10.
Apelação não provida. (Apelação em Mandado de Segurança nº 0000140-95.2012.4.01.3800, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco Neves da Cunha, Rel.
Convocado Leão Aparecido Alves. j. 04.09.2019, unânime, e-DJF1 17.09.2019) Quanto à causa de pedir consubstanciada em alegada falta de motivação do ato que removeu a impetrante da cidade de Pindaré-Mirim/MA para a cidade de Santa Inês/MA, também não assiste razão à impetrante.
Da análise dos documentos de ID nº 39094263 e ID nº 39094269, verifica-se a inexistência de alunos matriculados na Unidade Plena do IEMA de Pindaré-Mirim que necessitassem de atendimento educacional especializado na modalidade "Intérprete de Libras", enquanto que na Unidade Plena do IEMA de Santa Inês havia demanda por atendimento educacional especializado na modalidade "Intérprete de Libras" de pelo menos um aluno.
Ademais, verifico, da análise do documento de ID nº 27599700, juntado pela própria impetrante, que o ato de remoção fora devidamente motivado em razão da "conclusão da terceira etapa da Educação Básica efetivada por estudando surdo atendido até o final de 2019", tendo a impetrante sido removida em conjunto com outra professora para a cidade de Santa Inês, vez que a Unidade daquele município apresentava vacância para o cargo em questão.
Desta feita, sendo certo que os servidores do magistério não gozam da garantia da inamovibilidade, constata-se que a remoção da impetrante obedeceu as normas estabelecidas pelos arts. 43 e seguintes do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/13), vez que fora realizada de uma unidade de ensino para outra, dentro da jurisdição da Unidade Regional de Educação, de ofício, e mediante regular motivação, não havendo indícios ou elementos que possam macular a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, o qual integra a esfera do poder discricionário e, por consequência, sujeita-se ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO COMPULSÓRIA LEGAL.
PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da Administração Pública. 2.
No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da Administração Pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, faz-se necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor.
Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela Administração Pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4.
No presente caso, percebe-se que o ato administrativo que determinou a remoção ex officio da apelante se baseou: i) na carência de professor para lecionar na Escola Municipal Marcelina Teófila; ii) nas várias visitas à referida escola pela Secretária Municipal de Educação, por meio das quais se concluiu pela inviabilidade de se remover o corpo discente para outras Unidades Escolares; iii) na demonstração da necessidade arguida pela Secretaria Municipal de Educação no Ofício nº 007/2013 datado de 14.02.2013; iv) na ausência de prejuízo e na não implicação de mudança de residência, por parte do professor, em razão da remoção. 5.
Em outras palavras, o ato administrativo de remoção da servidora, ora apelante, foi devidamente motivado, com demonstração do interesse público envolvido, o que, de fato, evidencia a sua legalidade, em total conformidade com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.0001.000306-5, 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel.
Francisco Antônio Paes Landim Filho. j. 21.03.2019) Desta feita, verifico, pelos argumentos e documentos atrelados à exordial, que não ficou configurada a presença dos requisitos mínimos a ensejarem a possibilidade de concessão da segurança.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, não comprovados os requisitos exigidos pelo art. 36, parágrafo único, III, b), da Lei nº 8.112/90, bem como não comprovada a ausência de motivação do ato administrativo de remoção, consubstanciado no CI DIREN nº 025/2020 de ID nº 27599700, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída, em relação à causa de pedir consistente em suposta existência de direito subjetivo da impetrante em ser novamente removida, desta vez para a sua cidade de origem, independentemente do interesse da Administração, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação à causa de pedir consubstanciada em alegada falta de motivação do ato que removeu a impetrante da cidade de Pindaré-Mirim/MA para a cidade de Santa Inês/MA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante no pagamento das custas processuais, restando, em face da assistência judiciária gratuita concedida, suspensa a exigibilidade de tal verba pelo prazo de 05 (cinco) anos, tempo no qual, em sendo demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, poderá ser manejada a respectiva execução, extinguindo-se,
por outro lado, tais obrigações do beneficiário após passado o referido prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente). -
20/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2021 07:25
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 13:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/05/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 08:54
Conclusos para decisão
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10/12/2020 16:11
Juntada de petição
-
07/12/2020 23:03
Juntada de diligência
-
19/11/2020 16:45
Mandado devolvido dependência
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19/11/2020 16:45
Juntada de diligência
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09/11/2020 09:05
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 12:31
Juntada de termo
-
06/06/2020 09:32
Decorrido prazo de TASSIA FERNANDA SOARES AMARAL em 01/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 13:42
Juntada de petição
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24/04/2020 08:54
Juntada de termo
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13/04/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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