TJMA - 0800793-25.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 08:45
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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21/12/2021 15:06
Juntada de petição
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de ALAIDES SIMOES DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de ALAIDES SIMOES DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 15:44
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800793-25.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ALAIDES SIMOES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA - MA11231 RÉU: REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALAIDES FONSECA SIMÕES em face do ESTADO DO MARANHÃO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV/PROJETOS CONCURSOS, todos já qualificados, pelos motivos a seguir expostos.
Informa a Autora que prestou concurso público para o provimento de cargos de Soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 03/2012-SEGEP, obtendo 30 (trinta) pontos na primeira fase do certame (prova objetiva), superando em 06 (seis) pontos o limite para aprovação previsto no próprio Edital, que era de 24 (vinte e quatro) pontos, obedecendo também ao número de pontos mínimos em cada questão.
Alega que, com essa pontuação, e de acordo com o próprio Edital, item 8.6, a Autora estaria habilitada para a etapa subsequente, que era o Teste de Aptidão Física – TAF.
Contudo, de forma supostamente injustificada, o nome da Autora não estava entre as convocadas para realizar o Teste de Aptidão Física - TAF.
Requereu, ao final, a sua imediata convocação para que participe do Teste de Aptidão Física – TAF, bem como demais etapas do concurso, de modo que, ao final, caso aprovada em todas as etapas, a Autora venha ser nomeada Soldado Militar Combatente do Estado do Maranhão, além da condenação dos Requeridos no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos entendidos como essenciais e suficientes à comprovação do alegado na inicial.
Em documento de ID nº 1479626, sentença que, nos termos do art. 285-A do CPC/73, julgou improcedente o pedido da Autora, declarando que o Estado do Maranhão não teria o dever de convocá-la para a segunda etapa do certame objeto do Edital nº 03/2012-SEGEP, em razão desta não ter atingido a nota de corte necessária ao avanço para a referida etapa.
Em documento de ID nº 1712976, recurso de apelação interposto pela Autora, acrescentando a informação acerca da existência de possível preterição, tendo em vista a aprovação no concurso de candidatas com notas iguais ou inferiores às da Autora na primeira fase do certame, conforme Edital datado de 24 de dezembro de 2015, requerendo o provimento do recurso a fim de anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando sua remessa à origem para o devido e regular processamento do feito.
Em documento de ID nº 1763433, decisão que recebeu a apelação interposta e determinou a citação do Estado do Maranhão para apresentação de contrarrazões.
Em documento de ID nº 4869539, contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão.
Em documento de ID nº 10706956, acórdão de lavra da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que revogou a sentença de ID nº 1479626 e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e processamento do feito, sob o fundamento de reconhecimento de fato novo consistente na existência de indícios de preterição.
Em documento de ID nº 30034251, decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à Autora e determinou a citação do Estado do Maranhão para apresentação de contestação.
Em documento de ID nº 31548096, contestação apresentada pelo Estado do Maranhão, pugnando pela legalidade do ato administrativo que desclassificou a Autora do certame, vez que a decisão estaria de acordo com o item 9.1.2 do Edital, que estabeleceu limites quantitativos de candidatos a serem convocados para o Teste de Aptidão Física - TAF (nota de corte), apesar da aprovação na primeira fase do certame, havendo, para São Luís, o limite de 1.332 (mil trezentos e trinta e dois) candidatos.
Acrescenta que, apesar da existência da Portaria nº 128, de 24 de junho de 2015, que reduziu, em alguns casos, a nota de corte necessária para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF, esta ainda não seria suficiente para garantir a classificação da Autora, visto que a nota de corte para o seu cargo e localidade era de 38 (trinta e oito) pontos antes da Portaria nº 128, de 24 de junho de 2015, passando a ser 37 (trinta e sete) pontos após a supracitada Portaria.
Alega, ainda, que a interferência do Poder Judiciário no caso concreto implicaria em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, visto que a definição dos critérios necessários para o ingresso em cargos públicos, desde que previamente estabelecidos em lei e posteriormente definidos no Edital devidamente publicado e, portanto, de pleno conhecimento de todos os candidatos, enquadra-se no exercício do poder discricionário da Administração.
Por fim, aduz que não há que se falar em ocorrência de preterição no caso concreto, vez que a convocação de candidatos, ainda que com notas inferiores à alcançada pela Autora, estritamente em razão de determinação judicial, não decorre da deliberalidade da Administração Pública, uma vez que cabe a esta, tão somente, promover o cumprimento da ordem mandamental exarada pelo juízo competente, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Em documento de ID nº 38930108, despacho determinando a intimação das partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendiam produzir outras provas além das já carreadas aos autos, especificando-as, em caso positivo.
Em documento de ID nº 41348530, petição do Estado do Maranhão informando não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em documento de ID nº 41665979, certidão informando acerca do transcurso do prazo in albis para manifestação da parte Autora quanto ao despacho de ID nº 38930108. É o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise dos autos, extrai-se que o cerne da demanda consiste em definir se assiste direito à Autora quanto à sua convocação para participar do Teste de Aptidão Física - TAF, em razão de ter obtido aprovação, com 30 (trinta) pontos, na primeira fase do concurso público para o provimento de cargos de Soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 003/2012 - SEGEP.
Como é cediço, o edital do concurso público é a lei do certame, cujas regras vinculam a Administração e os candidatos, a fim assegurar a observância ao princípio da isonomia.
No caso em tela, o concurso em questão foi deflagrado por meio do Edital nº 003/2012 - SEGEP, o qual dispõe, em seus itens 9.1, 9.1.1 e 9.1.2: 9.1 Serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na Primeira Etapa, sendo que: 9.1.1 Para os cargos de QPPM – Músico, Soldado Bombeiro Militar e Soldado Musico Bombeiro serão convocados até 03 (três) vezes o número de vagas. 9.1.2 Para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos, discriminados na tabela a seguir: (...) São Luís - VAGAS: 880 - QUANTITATIVO A SER CONVOCADO: 1.332.
Observa-se, portanto, que não bastava a aprovação na primeira etapa do certame para garantir o direito de participar do Teste de Aptidão Física - TAF. É dizer que, além da aprovação na prova escrita objetiva, consubstanciada no acerto mínimo de 40% (quarenta por cento) das questões, que equivaliam a 24 (vinte e quatro) questões, com no mínimo 01 (um) acerto em cada disciplina, conforme item 8.6 do Edital nº 003/2012 - SEGEP, era necessária a aprovação dentro do quantitativo de candidatos a ser convocado para cada localidade, a saber: 1.332 (mil trezentos e trinta e dois) no caso da cidade de São Luís/MA, localidade para a qual a Autora se inscreveu.
No ponto, conforme documento de ID nº 31548097, juntado pelo Estado do Maranhão em sede de contestação, e em obediência aos parâmetros estabelecidos no item 9.1.2 do Edital, fora estabelecida nota de corte de 38 (trinta e oito) pontos para o cargo de SOLDADO COMBATENTE - FEMININO - LOCALIDADE SÃO LUÍS, com redução para 37 (trinta e sete) pontos após a edição da Portaria nº 128, de 24 de junho de 2015.
Considerando que a Autora foi aprovada na primeira fase do certame com a pontuação de 30 (trinta) pontos, conforme documento de ID nº 1475464, não há que se falar em direito à classificação para a segunda fase, consistente na realização do Teste de Aptidão Física - TAF.
Neste sentido, o TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE PM/MA.
EDITAL 03/2012.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE.
REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELO APELADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - A Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos, firmara entendimento no sentido de que a cláusula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital nº 003/2012, deveria ser revista e reduzida drasticamente, podendo-se chegar ao patamar aproximado de 23 e 24 pontos, em razão do Governo do Estado ter decidido convocar, dentre os excedentes, mais 2.294 candidatos.
II - Contudo, em sessão do dia 29 de agosto de 2016, a Quinta Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 17437/2016, superou o entendimento antes firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissão de Concurso de acordo com cada região.
III - De acordo com as informações trazidas pela Procuradoria-Geral do Estado, com a convocação dos candidatos excedentes, a nota de corte para Soldado Combatente - Masculino passou, em realidade, de forma específica, para 34 (trinta e quatro) pontos para os concorrentes à cidade de Pedreiras.
IV - Tendo em vista que a pontuação do candidato, ora Apelado, Rafael do Bonfim Batista, que concorreu ao cargo de Soldado Combatente para Pedreiras, foi de 26 (vinte e seis) pontos, não é possível que permaneça no certame por não atingir nota satisfatória, mesmo que sob os novos parâmetros.
Apelo provido. (Processo nº 0004672019 (2468162019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro. j. 06.05.2019, DJe 09.05.2019) AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO DA SENTENÇA VIA REMESSA NECESSÁRIA À LUZ DO ART. 496, § 1º, NCPC.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL 03/2012.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO/ILEGALIDADE.
NÃO ALCANCE DA NOTA DE CORTE EXIGIDA PARA REALIZAÇÃO DO "TAF".
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE CONTINUAR NO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Edital nº 03/2012, que regeu o concurso em questão, surgiu o item 9.1.2, estipulando os critérios de limitação quantitativa de convocáveis, bem como, de nota de corte (cláusula de barreira) para prosseguir no certame, visando à convocação dos melhores classificados, não implicando tal limitação em qualquer ato ilegal ou ofensivo ao princípio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito à esfera do poder discricionário da Administração plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e respaldado pela jurisprudência do STF (com repercussão geral - STF-RE 635739).
II - In casu, colhe-se que a Secretária da Gestão e Previdência do Estado Maranhão divulgou nota informando a pontuação do último candidato convocado (nota de corte) para cada cargo/localidade, de onde para a lotação na cidade de Codó/MA, o último candidato convocado para o cargo de Soldado Combatente masculino obteve 30 (trinta) pontos, sendo essa a nota de corte que deveria ser atingida pelos demais que, tal como o recorrente pleiteava vaga para a mencionada localidade, sendo obtido pelo mesmo apenas 27 (vinte e sete) pontos, insuficiente, portanto, para permitir a convocação para o "TAF".
III - Portanto, havendo previsão expressa em edital de concurso público dispondo que somente serão convocados para uma de suas etapas os candidatos aprovados e classificados até uma determinada posição, inexiste direito subjetivo do candidato de prosseguir no certame caso não tenha obtido a respectiva nota de corte, conforme evidenciado no caso em exame.
IV - Apelação conhecida como Remessa Necessária e provida.
Sentença reformada. (Processo nº 0004662019 (2496612019), 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 30.05.2019, DJe 14.06.2019) Quanto à alegação de suposta existência de preterição por parte do Estado do Maranhão, vez que as candidatas Gislaine Fernanda Cavalcante Santos, Paula Karolline Nascimento de Oliveira e Erika Socidia Alves Ferreira teriam sido convocadas para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF, mesmo com notas iguais ou inferiores às da Autora na prova escrita objetiva (primeira fase do certame), verifico que as três candidatas apontadas como paradigma foram convocadas na condição sub judice, conforme Editais de convocação para o Teste de Aptidão Física dos candidatos SUB JUDICE - Soldado da Polícia Militar publicados ao dia 11/03/2014 e dia 04/06/2014 no sítio Concursos | FGV Conhecimento.
Desta feita, tendo em vista o fato de candidatas com pontuações menores ou iguais à da Autora terem sido convocadas na condição de sub judice para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF, também não há que se falar em configuração de eventual preterição, notadamente em razão de tais convocações não terem sido motivadas por ato voluntário da Administração.
Nesse sentido, o STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE PERITO MÉDICO-LEGAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
CANDIDATO RECLASSIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS 32.176, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18.03.2014, entendeu que a divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (Recurso em Mandado de Segurança nº 54.070/BA (2017/0111962-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 27.08.2019, DJe 06.09.2019) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
QUEBRA NA CLASSIFICAÇÃO.
NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é a de que não há falar em preterição - ou violação da Súmula 15/STF - se o provimento no cargo deu-se diretamente por determinação judicial.
Nesse sentido: EDcl no RMS 39.906/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.05.2013. 2.
Recurso Ordinário do PARTICULAR a que se nega provimento. (Recurso em Mandado de Segurança nº 51.434/MA (2016/0171418-2), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 21.03.2019, DJe 28.03.2019) Desse modo, não estando caracterizado o direito subjetivo da Autora à imediata convocação para a realização da segunda fase do certame, consistente no Teste de Aptidão Física - TAF, vez que esta não teria atingido a nota de corte de 37 (trinta e sete) pontos exigida, conforme item 9.1.2 do Edital nº 03/2012-SEGEP, e não estando comprovada hipótese de ocorrência de preterição no caso concreto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando, em face da assistência judiciária gratuita concedida, suspensa a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) pelo prazo de 05 (cinco) anos, tempo no qual, em sendo demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, poderá ser manejada a respectiva execução, extinguindo-se,
por outro lado, tais obrigações do beneficiário após passado o referido prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
20/11/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 15:00
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:14
Juntada de petição
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de ALAIDES SIMOES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
17/01/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:19
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
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01/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ALAIDES SIMOES DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 12:32
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
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31/05/2020 21:58
Juntada de contestação
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13/04/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 09:45
Conclusos para despacho
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21/06/2018 21:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2018.
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18/06/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2018 10:56
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2018 09:17
Recebidos os autos
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22/03/2018 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2017 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2017 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2016 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/04/2016 14:49
Juntada de Certidão
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11/02/2016 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2016 11:20
Conclusos para decisão
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01/02/2016 11:19
Juntada de Certidão
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27/01/2016 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/01/2016 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/12/2015 18:46
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2015 20:17
Conclusos para decisão
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01/12/2015 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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