TJMA - 0800133-10.2020.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 18:52
Baixa Definitiva
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10/01/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2022 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2021 06:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUSA DE JESUS em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:20
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:09
Publicado Acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 10-11-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800133-10.2020.8.10.0016 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A REQUERENTE: ALEXSANDRO SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5933/2021-1 (4330) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dez dias do mês e novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Quanto ao pedido de repetição de indébito, não merece prosperar por não atender a requisitos estabelecidos no art. 42, Parágrafo único.
Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, X da Constituição Federal c.c arts.6º, VI e VII, 14, caput e 39, I, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, objeto desta demanda, condenando as reclamadas a: a) Suspenderem a cobrança do “seguro crédito protegido” no valor de R$ 4.157,78 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente a operação nº 919662814, vinculado ao CPF reclamante, sob pena de multa s ser fixada; b) Pagarem ao reclamante, de forma solidária, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais verificados, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo (22.05.2019); c) Pagarem ao reclamante de R$ 4.157,78 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), a título de indenização pelos danos materiais verificados, corrigidos monetariamente pele INPC e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do o efetivo prejuízo (22.05.2019). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de Demanda iniciada pela parte aqui recorrida, pela qual alegou que houve cobrança indevida de seguro em empréstimo realizado. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciai, como medida de JUSTIÇA! Requer ainda que o Recorrido seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No tocante ao interesse processual, aponto que o art. 17 do CPC condiciona o exercício da ação à comprovação do interesse e legitimidade da parte.
Neste descortino, é consabido que o interesse processual caracteriza-se pela presença de dois elementos, sendo o instituto conhecido pelo binômio necessidade-adequação.
Em outras palavras, para exercer o direito de ação, a parte deverá demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
No que tange à esta última hipótese, o provimento deve ser adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor na petição inicial, consoante lição de Alexandre Freitas Câmara.
Neste passo, o interesse de agir se mostra patente na medida em que outra não seria a maneira de a parte autora auferir aquilo que entende devido, senão através do Judiciário, manejando a presente ação com o intuito de verem os seus direitos acolhidos na justa aplicação do direito ao caso concreto.
Afasto a referida preliminar.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de seguro prestamista que a parte autora afirma não ter solicitado.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de seguro prestamista que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a regularidade da cobrança de serviço bancário, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada, conforme o art. 6º, inciso III; art. 8º; art. 9º e art. 31, do CDC.
Por essa teoria, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte. É o que se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) extrato de operação (ID 12052365); b) relatório CDC (ID 12052491).
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.
V.V.
AÇÃO REVISIONAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INDICE DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇAO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
Não há ilegalidade na cobrança do seguro de proteção financeira, quando houver sua previsão contratual, seu valor não denotar abusividade e desde que represente faculdade conferida ao contratante. 2.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente se aplica aos casos em que evidenciada a má-fé do credor. 3.
A configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade.
Ausentes qualquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. (TJ-MG - AC: 10056140014640001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018) Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) a parte ré cumpriu com o seu dever de informação, dando ciência à parte adversa de todos os aspectos da relação contratual; b) foi assegurada à parte autora uma escolha consciente; c) a parte ré assumiu um comportamento esperado pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 10 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
22/11/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE) e provido
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19/11/2021 01:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:44
Recebidos os autos
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20/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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