TJMA - 0819608-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819608-63.2021.8.10.0000 Processo referência: 0801691-42.2021.8.10.0061 Agravante: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB MA8672-A Agravado: BANCO BRADESCO S.A Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
DECISÃO SUSPENSA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Decisão de base que condicionou o processamento da Ação à comprovação de cadastro de reclamação administrativa, sob pena de extinção.
II.
A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, por ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário, em função de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar previamente possíveis mecanismos administrativos de solução de conflitos, medida que somente se justifica em casos específicos, como ações previdenciárias e de cobrança de seguro DPVAT.
IV.
Agravo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos do Processo nº 0801691-42.2021.8.10.0061, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou, previamente, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida.
Em suas razões recursais o agravante alega que tanto a Resolução 125 do CNJ e 43/2017 do TJMA apenas recomendam a utilização de plataformas digitais para composição de litígios.
Aduz ainda, que a RECOM-CGJ – 22018, da CGJMA prevê que os juízos de 1º grau ao facultarem a utilização de plataforma digital aos jurisdicionados, devendo disponibilizar acesso a tais plataformas nos fóruns e juizados, designando servidor capacitado para auxiliar o cidadão para o uso desse mecanismo.
Nesse sentido, afirma, que a decisão viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) bem como, a opção dada ao demandante, pelo art. 319, inciso VII, do CPC/2015, a participar ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Decisão ID 13751756 concedeu efeito suspensivo à suspensão agravada e determinou o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse na espécie, conforme parecer de ID 15100776.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso.
Superada essa fase, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. É o que se colhe, também, da súmula n. 568 do STJ, de 17/03/2016, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem.
A agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a comprovação do cadastro de reclamação administrativa, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflito, sob pena de extinção.
A decisão merece reforma! Com efeito, a meu sentir, houve inobservância do princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988), sendo importante que se faça algumas ponderações.
A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de qualquer providência administrativa prévia, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A autora/agravante, ante a existência de descontos em seu benefício, cujos valores supostamente comprometem o mínimo existencial para sua manutenção, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou.
Impedir a Agravante de acionar o Poder Judiciário, condicionando o ajuizamento da ação ao prévio acionamento dos meios alternativos de solução de conflitos, caracteriza impedimento ao próprio direito de acesso à justiça, não sendo razoável permitir que a conduta subsista. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e do Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarada como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, condicionando o aviamento da ação ao prévio esgotamento da via administrativa.
Dentro dessa perspectiva há diversas decisões da Jurisprudência pátria que tratam da matéria, verbis: “[…] É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV).
Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS – AC: 08049182620188120017 MS 0804918-26.2018.8.12.0017, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020).” “[…] A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS – AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).” De maneira similar há jurisprudência firmada por essa Corte de Justiça, veja-se: “[…] Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020)” “[…] Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020).” Em verdade, o E.
Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240, que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias (antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário), não ferindo, nessas hipóteses específicas, a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isto porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos, bem como em relação às cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07), e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamentos de alto custo.
Nesses casos específicos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar, antes, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Portanto, entendo que deve ser anulada a parte decisória que impõe a obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia ao aviamento do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta aos princípios constitucionais.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo, para anular a parte decisória que impõe a obrigatoriedade de comprovação de protocolo de mediação prévia para propositura da ação, dando-se prosseguimento ao feito.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, para tomar ciência desta decisão.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
09/11/2022 18:19
Juntada de malote digital
-
09/11/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 07:26
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS - CPF: *18.***.*45-72 (AGRAVANTE) e provido
-
15/02/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 13:14
Juntada de parecer
-
27/01/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 05:02
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 05:02
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 06ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0819608-63.2021.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0801691-42.2021.8.10.0061) AGRAVANTE: Maria Domingas dos Santos ADVOGADO: Flávio Henrique Aires Pinto - OAB/MA 8.672 AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS, em desfavor de despacho (ID 13724841) com cunho decisório, proferido pela Juíza Titular da 02ª Vara da Comarca de Viana/MA, nos autos do Processo nº 0801691-42.2021.8.10.0061, movido em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que determinou: “Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, , sob pena de indeferimento da petição inicial” Em suas razões recursais o agravante alega que tanto a Resolução 125 do CNJ e 43/2017 do TJMA apenas recomendam a utilização de plataformas digitais para composição de litígios.
Aduz ainda, que a RECOM-CGJ – 22018, da CGJMA prevê que os juízos de 1º grau ao facultarem a utilização de plataforma digital aos jurisdicionados, devendo disponibilizar acesso a tais plataformas nos fóruns e juizados, designando servidor capacitado para auxiliar o cidadão para o uso desse mecanismo.
Nesse sentido, afirma, que a decisão viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) bem como, a opção dada ao demandante, pelo art. 319, inciso VII, do CPC/2015, a participar ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Por fim, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, com a finalidade de evitar que o processo de origem seja extinto, requerendo assim, o provimento do agravo em todos os seus termos. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), entendo que o recurso deve ser conhecido.
Passo, a seguir, a analisar o pedido de efeito suspensivo nos termos do que prescrevem os art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No presente caso entendo que a Agravante conseguiu demonstrar com clareza a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
Ademais, observo, consoante o teor da Resolução nº 125 do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio.
A título de exemplo assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal: “Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”.
Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020) (grifou-se) No mesmo sentido, evidente está o periculum in mora, na medida em que o agravante pode ter sua ação extinta sem julgamento do mérito, caso mantida da decisão ora atacada, o que pode lhe causar lesão grave ou de difícil reparação. Dessa forma, estando presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, na forma do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito. COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (Juízo da 02ª Vara da Comarca de Viana/MA).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/11/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2021 07:18
Juntada de malote digital
-
20/11/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002254-82.2017.8.10.0102
Domingas Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00
Processo nº 0801087-46.2021.8.10.0008
Dennisiane de Jesus Saraiva
Wiser Educacao S.A
Advogado: Denniane de Jesus Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2021 11:51
Processo nº 0801526-37.2020.8.10.0026
Filomena Neta Ferreira Gomes
Advogado: Lucivaldo Alves Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2020 16:09
Processo nº 0801172-35.2021.8.10.0104
Almiran Pereira de Souza
Aristeu Xavier Rego Neto
Advogado: Hugo Leonardo de Sousa Lucena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 17:10
Processo nº 0800197-39.2017.8.10.0076
Jose Rodrigues dos Santos
Banco Cifra S.A.
Advogado: Francisco Fernandes de Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2017 17:06