TJMA - 0000034-76.2006.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 02:13
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA E AMORIM em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:13
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000034-76.2006.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA BANDEIRA E AMORIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELIANA CALUMBY BRAGA - PA009845 REQUERIDO(A): TNL PCS S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A VALOR TOTAL: R$ 16.816,15 (Dezesseis mil oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos), sendo R$ 14.013,45 (Quatorze mil e treze reais e quarenta e cinco centavos), referente ao valor principal e R$ 2.802,7 (Dois mil oitocentos e dois reais e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência arbitrados em 20%. Credor DO VALOR PRINCIPAL: ANA MARIA BANDEIRA E AMORIM, inscrita no CPF nº. *25.***.*30-97, com endereço à Av.
Litorânea, n° 69, Bairro Calhau, nesta cidade. CREDOR DO VALOR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: ELIANA CALUMBY BRAGA, advogada, inscrita na OAB/PA 009845, com escritório profissional na Ria das Andirobas, nº 17, quadra 44, Renascença II, nesta cidade. DEVEDOR(ES): TNL PCS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.***.***/0014-73, localizada à 1ª Travessa Três, nº 29, Bairro Jaracaty , nesta cidade. ORIGEM: Sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, cujo endereço consta no título, referente à Ação de Termo de Reclamação, movida pela parte acima nomeada credora contra o devedor, também supra nomeado e qualificado, tombada sob o nº 0000034-76.2006.8.10.0012. SENTENÇA: “(...)Diante o exposto, com fulcro no Art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, já que é inadmissível o prosseguimento da demanda no rito dos Juizados Especiais e o Plano de Recuperação Judicial homologado pelo juízo falimentar prevê a satisfação dos créditos quirografários mediante habilitação no juízo falimentar.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão de dívida em favor da Exequente, no valor de R$ 16.816,15 (dezesseis mil oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos), para que a parte possa habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, devendo o credor comparecer neste Juizado Especial no prazo de 5 (cinco) dias para recebimento do documento.
Sem custas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o prazo acima e havendo o transito em julgado, arquive-se.
São Luis,23/08/2021 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito”. A Doutora MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito Titular do 7° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, faz saber que dos autos antes caracterizados, na conformidade da sentença proferida nos autos em epígrafe, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 9.492/97. São Luís/MA, 22 de novembro de 2021. Fabiano Costa Pinheiro Secretário Judicial Substituto 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo Assinatura: _____________________________________ Nº.
Selo: ______________ Recebido em: ___/___/_____ Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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22/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:26
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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14/09/2021 13:33
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:17
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA E AMORIM em 13/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:25
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:07
Julgada procedente a impugnação à execução de
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06/08/2021 12:58
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA E AMORIM em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:28
Juntada de petição
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23/07/2021 08:11
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
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11/07/2021 10:53
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 16:43
Juntada de petição
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17/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 20:47
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA E AMORIM em 14/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
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14/06/2021 10:20
Juntada de termo
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14/06/2021 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2021 14:28
Juntada de petição
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11/06/2021 14:27
Juntada de petição
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07/06/2021 00:45
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:17
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2021 06:11
Recebidos os autos
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01/06/2021 06:11
Juntada de despacho
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09/12/2020 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/12/2020 17:00
Juntada de termo
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30/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
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24/09/2020 17:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2006
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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