TJMA - 0835945-32.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:42
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:49
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 12:30
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 07:53
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835945-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELSHIRLEY BARROS LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
18/09/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:24
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:24
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIZA DOS SANTOS VILAS BOAS DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:32
Juntada de apelação
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09/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835945-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHIRLEY BARROS LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, MARIZA DOS SANTOS VILAS BOAS DE SOUSA - MA15877 Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ELSHIRLEY BARROS LUCENA, contra a Sentença proferida no Id. 93040194, sob a alegação de omissão quanto a ao pedido de produção de provas.
Eis o relatório.
Decido.
Em sede de Embargos de Declaração apresentado pela parte embargante alertou para a existência de omissão na decisão pela falta de análise acerca do pleito sobre a produção de prova oral.
Analisando a decisão vergastada, observa-se que com razão o embargante.
Desta forma, determino que deve constar na fundamentação da decisão embargada que: "(...) Alegações finais aos ID’s 84019311, 84019311, das requeridas, e, id. 85554436, da autora que requereu a produção de prova oral.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
Neste passo, tenho como estável o despacho saneador, conforme preceitua o §1º do art. 357, CPC, possibilitando o julgamento do feito, vez que encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, de modo tal que indefiro o pedido formulado pela parte autora em razões finais, quanto a produção de prova oral(id. 85554436).
Nesse teor, destaco o entendimento jurisprudencial vigente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PROVA.
ART. 371 DO CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1.
De acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. 2.
Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07194522220198070000 DF 0719452-22.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) Portanto, diante da lei e dos elementos probatórios produzidos em juízo e com fundamento no art. 371 do Código de Processo Civil, expressão legal do princípio do livre convencimento motivado do juízo, depreende-se que não existem prova nos autos de dano ou conduta antijurídica apta a condenar os requeridos, pelo que julgo improcedente os pedidos autorais.
Assim, em decorrência natural da improcedência do pedido principal, deixo de acolher o pedido de condenação em danos morais”.
Devendo ser mantido o resto da sentença quanto aos seus termos.
Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, todavia, saliento que o mesmo não possuem efeitos modificativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
07/08/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIZA DOS SANTOS VILAS BOAS DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:14
Juntada de termo
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09/06/2023 18:33
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835945-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHIRLEY BARROS LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, MARIZA DOS SANTOS VILAS BOAS DE SOUSA - MA15877 Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada por ELSHIRLEY BARROS LUCENA em face de RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA e RENAUL DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 13195871, por meio da qual a requerente pugna pela procedência de seus pedidos para condenar as requeridas em indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a requerida RENAULT DO BRASIL S.A. manifestou-se ao ID 15053982, onde suscitou preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo e a prejudicial de mérito de decadência do direito pleiteado.
No mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos autorais.
Em seguida, a requerida ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA apresentou contestação ao ID 16112180, por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ao ID 18120685, ata de audiência de conciliação que restou infrutífera.
Intimadas para indicarem questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, ou requererem a produção de novas provas, as partes manifestaram-se aos ID’s 22563548, 22597945 e 22599499.
Ao ID 22599499, foi proferida decisão de saneamento por meio da qual este juízo delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, apreciou as questões preliminares pendentes e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial ao ID 70082816, a respeito do qual as partes manifestaram-se ao ID 70082816, 71901846 e 72011847.
Posteriormente, manifestou-se o perito apresentando esclarecimentos ao ID 77798271.
Alegações finais aos ID’s 84019311, 84019311 e 85554436.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
Neste passo, tenho como estável o despacho saneador, conforme preceitua o §1º do art. 357, CPC, possibilitando o julgamento do feito, vez que encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sob análise detida da lide, verifico se tratar de pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de danos suportados pela parte autora quando do extravio de mercadoria adquirida pela empresa demandante para revenda.
Como se sabe, o dever de reparar fundado na responsabilidade civil pressupõe a comprovação de conduta antijurídica e culposa, de danos com repercussão econômica e/ou moral e da relação de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e o resultado prejudicial.
Em havendo a inversão do ônus da prova, como no caso em tela, com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vejamos que a responsabilidade da empresa seria objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Destaca-se, entretanto, que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, entende o Supremo Tribunal de Justiça que cabe à parte autora, trazer aos autos elementos que comprovem a presença mínima do direito alegado, não se desincumbindo de seu ônus probatório quando a comprovação dos fatos alegados na exordial, vez que “a jurisprudência desta Corte Superior (STJ) se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Feitas estas considerações iniciais, prossiga-se para a leitura das razões autorais, onde sustenta a parte requerente que, na data do dia 20 de fevereiro de 2018, adquiriu veículo, BB1 KWID de cor branca, ano 2018/2019, chassi nº 93YRBB004JJ221111, placa PTC-3323, junto à requerida ENTREPOSTO COMERCIAL o qual lhe foi entregue na data do dia 07 de março do mesmo ano.
Aduz que o automóvel apresentou problema com uma semana de uso, no dia 15 de março de 2018, dentre os quais a luz antipoluente acesa no painel e o barulho do lado esquerdo, motivo pelo qual teria levado o bem para a primeira requerida, no dia 19 de março, para manutenção do bem, onde ficou até o dia 28 de abril de 2018.
Relata que no dia 10 de maio de 2018 precisou ajustar a direção do veículo, que estava puxando para a esquerda, e que no dia 16 de maio do mesmo ano, teve que levar o veículo novamente na concessionária em virtude de ruído ao acionar o motor e de falha no marcador de combustível, conforme registrado na ordem de serviço nº 187402, tendo sido lhe devolvido o veículo em 18 de maio.
Ao final, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento do montante de R$47.345,96 (quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), nos teros do art. 18, §1º do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua defesa, a requerida RENAULT DO BRASIL S.A. sustenta que não há prova nos autos das alegações apresentadas pela autora e que as ordens de serviços não evidenciam o vício de fabricação do produto e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano reclamado, uma vez que arcou com os reparos do veículo durante o prazo de garantia, e porque não há dano indenizável.
Nesses termos, pede a improcedência dos pedidos autorais.
A requerida ENTREPOSTOS COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, por sua vez, sustenta que o veículo foi entregue em perfeito estado de funcionamento e que praticou todos os atos necessários para reparar os problemas identificados, no prazo legal previsto no CDC, inferindo que não praticou conduta ilícita que enseja o pedido de condenação em danos materiais e morais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Compulsando os autos, constata-se que a parte requerente instruiu sua inicial com cópias de 5 ordens de serviços (ID’s 13196345, 13196348, 13196318, 13196327 e 13196336), datadas de junho e julho de 2018, das quais se constata que em cinco ocasiões diferentes o veículo da autora precisou passar por reparos, em virtude de reclamações semelhantes, como marcações defeituosas no painel (marcador de combustível e na luz do ABS), além de barulhos no porta malas e no porta luvas e problemas na direção do veículo.
Igualmente, acostou faturas de contratos de aluguel de carros e de notas de serviços de reboque, datada de 07 de junho de 2018 (ID 13196375).
Por outro lado, a requerida Entreposto Comercial acostou aos autos cópia das FIC’s correspondentes a cada ordem de serviço, assim como cópia de nota fiscal relativa à compra da peça, no valor de R$643,44 (seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), dentre outros documentos.
Da análise das demais provas produzidas em juízo, conforme leitura do laudo pericial acostada ao ID 70082816, depreende-se que o perito nomeado concluiu que os defeitos elencados na inicial não foram detectados, uma vez que as requeridas os repararam por ocasião dos serviços registrados nas OS’s mencionadas, antes da realização da perícia.
Ademais, classificou que o veículo apresenta condições normais de uso e que a quilometragem registrada indica que o automóvel rodou mais que a média de rodagem nacional.
Em resposta aos quesitos apresentados pela autora respondeu que os defeitos reclamados na inicial não se manifestaram durante a perícia e que foram identificados no registro da central eletrônica tão somente os defeitos já reparados no sistema elétrico e eletrônico.
Além disto, classificou como corretas as medidas tomadas pela Entreposto para sanar os vícios no veículo.
Quando questionado se o carro sofreu desvalorização em virtude das reparações executas na rede autorizada, o perito respondeu que sim, estimando a perda no valor do automóvel no percentual de 30% (trinta por cento), correspondente ao montante de R$9.818,10 (nove mil, oitocentos e dezoito reais e dez centavos).
Nesse sentido, ainda em resposta aos quesitos formulados pela autora, afirmou que os vícios apresentados no bem não foram são decorrentes da má fabricação ou da má prestação do serviço, mas do desgaste natural de suas peças, cujo reparo pode ser feito em manutenção preventiva e corretiva.
Outrossim, questionado se os vícios foram sanados em tempo hábil, o perito respondeu que o automóvel foi reparado dentro do prazo legal de 30 dias, em conformidade com o prazo legal previsto no art. 18, §1º do CDC.
Contudo, conforme concluiu o perito especializado, percebe-se que os defeitos reclamados no veículo adquirido pela autora não subsistem, uma vez que a concessionária autorizada obteve êxito em repará-los dentro do prazo legal.
De tal forma que as requeridas se desincumbiram do ônus probatório.
Portanto, diante da lei e dos elementos probatórios produzidos em juízo e com fundamento no art. 371 do Código de Processo Civil, expressão legal do princípio do livre convencimento motivado do juízo, depreende-se que não existem prova nos autos de dano ou conduta antijurídica apta a condenar os requeridos, pelo que julgo improcedente os pedidos autorais.
Assim, em decorrência natural da improcedência do pedido principal, deixo de acolher o pedido de condenação em danos morais.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONSERTO REALIZADO PELO FORNECEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL.
LUCROS CESSANTES.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ASSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 2.
Na espécie, o demandante postula a condenação da primeira ré a realizar a troca do veículo, objeto do contrato firmado entre as partes, por outro, com idênticas especificações e em perfeitas condições de uso; ou, subsidiariamente, a rescisão contratual, com devolução dos valores pagos.
Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização em lucros cessantes e por danos morais. 3.
Da análise do conjunto probatório acostado ao feito, restou incontroverso que o autor adquiriu veículo da primeira ré, por meio de financiamento perante a segunda ré.
Incontroverso, ainda, que o automóvel em questão apresentou defeito dois dias após o recebimento do bem pelo autor. 4.
No entanto, a primeira ré logrou demonstrar que, ao tomar conhecimento do vício, buscou o veículo no local em que este apresentou o problema e providenciou o conserto do automóvel no prazo de dois dias (ID 30819901 e 30819916).
Assim, diversamente do que alega o autor, não houve negativa por parte da ré em reparar o defeito apresentado no veículo. 5.
Segundo o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem, de forma solidária, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou que lhes diminuam o valor, e por aqueles decorrentes de disparidade com as indicações do bem. 6.
Conforme se depreende do art. 18, § 1º, do CDC, o fornecedor possui um prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício apresentado no produto.
Transcorrido o prazo sem que tenha sido reparado o defeito, poderá o consumidor exigir a troca do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. 7.
Demonstrado que o fornecedor realizou o conserto no automóvel dentro do prazo legal, não desponta, na espécie, o direito do consumidor em exigir a substituição do produto ou a rescisão contratual, com a restituição do valor pago. 8.
Como bem consignado em sentença, não existe direito de arrependimento de negócio jurídico presencial.
Se o fornecedor garantiu que o produto está reparado, deveria o consumidor ter o buscado e dado continuidade ao contrato.
Nos termos do CDC, o requerente somente teria direito a troca do veículo ou a rescisão do contrato, se o carro apresente o mesmo defeito, dentro do prazo de garantia de 90 (noventa) dias, que não fosse sanado pelo fornecedor em 30 (trinta) dias. É direito do fornecedor utilizar o prazo concedido pelo CDC, antes do abatimento do preço ou do desfazimento do negócio.? (ID 30819922). 9.
No que tange à pretensão indenizatória de lucros cessantes, para além do fato de o veículo ter ficado à disposição do autor em dois dias e ter ele optado por não o retirar da oficina da primeira ré, não há prova cabal de que o autor use o bem para fins profissionais.
O print de tela do aplicativo UBER, que indicaria a média diária dos valores recebidos com corridas (ID 30819100), não identifica o motorista, nem traz qualquer outro dado que possa comprovar o exercício da profissão pelo autor (art. 373, I, do CPC). 10.
Quanto ao pedido de condenação das rés a reparar danos morais, não se evidencia a falha na prestação de serviço por parte das rés, uma vez que restou comprovado que a primeira ré prestou a devida assistência ao autor e que o conserto do veículo foi efetivado dentro do prazo legal.
Por outro lado, o autor não demonstrou qualquer outro ato capaz de ensejar a configuração do dano (art. 373, I, do CPC).
Não preenchidos os requisitos da responsabilização civil, não há falar em dano moral indenizável. 11.
O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Está ínsito na ilicitude do ato praticado e é capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Não é o que se vê no processo ora sob análise, motivo pela qual a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida de rigor. 12.
Tais os fundamentos, não merece reparos a sentença objurgada. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios as partes rés, esses fixados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/1995). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07234593820218070016 DF 0723459-38.2021.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
VÍCIO DE PRODUTO.
VEÍCULO ZERO KM.
CONCESSIONÁRIA QUE REALIZA O CONSERTO DO PROBLEMA EM PRAZO INFERIOR A 30 DIAS.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005192-26.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.06.2021) (TJ-PR - RI: 00051922620198160195 Curitiba 0005192-26.2019.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITOS APRESENTADOS POR VEÍCULO NOVO - CULPA DO FORNECEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - REPARO DO VEÍCULO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo prova robusta de que o defeito apresentado em veículo novo veio de fábrica, e sendo tal defeito sanado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC, não se há de falar em ato ilícito praticado pelo fornecedor/fabricante desse veículo que seja capaz de ensejar o pagamento das indenizações pretendidas na inicial. (TJ-MG - AC: 10145150110081002 Juiz de Fora, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA VEÍCULO "ZERO KM" - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - PARTIDA NO MOTOR - LAUDO PERICIAL - REPARO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, se o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
O laudo pericial elaborado por profissional da confiança do juízo, com imparcialidade, precisão e clareza, a partir de metodologia adequada, concluiu com clareza que o vício de fabricação foi reparado dentro do prazo legal.
Meros aborrecimentos do dia a dia não configuram danos morais passíveis de indenização, mormente considerando que o veículo foi reparado dentro do prazo legal e se encontra em perfeito funcionamento até a presente data. (TJ-MG - AC: 10000210988093001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com base no art. 487 do CPC.
Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista que a requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
30/05/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 17:29
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:14
Juntada de petição
-
01/02/2023 21:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 09:41
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835945-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHIRLEY BARROS LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, MARIZA DOS SANTOS VILAS BOAS DE SOUSA - MA15877 Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme ID 72168134, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em 15 dias.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
13/01/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:49
Decorrido prazo de Alcino Araújo Nascimento em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:29
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de MARIZA DOS SANTOS VILAS BOAS DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:47
Decorrido prazo de MARIZA DOS SANTOS VILAS BOAS DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:50
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:30
Juntada de petição
-
12/09/2022 00:55
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 11:17
Juntada de petição
-
22/08/2022 03:08
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:59
Decorrido prazo de MARIZA DOS SANTOS VILAS BOAS DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:21
Juntada de petição
-
20/07/2022 19:59
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:41
Juntada de petição
-
06/07/2022 06:33
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835945-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHIRLEY BARROS LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, MARIZA DOS SANTOS VILAS BOAS DE SOUSA - MA15877 Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
ISABELLE NUNES MESQUITA Servidor da 14ª Vara Cível -
28/06/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:49
Juntada de petição
-
23/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:35
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 16/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:35
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:20
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 16/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:20
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 04:02
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 16/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:41
Juntada de petição
-
16/03/2022 02:28
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:45
Juntada de petição
-
28/02/2022 03:34
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
23/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:53
Juntada de termo
-
21/02/2022 12:23
Juntada de petição
-
18/02/2022 18:29
Juntada de petição
-
15/02/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:38
Juntada de laudo
-
24/01/2022 11:48
Juntada de petição
-
22/01/2022 17:44
Juntada de petição
-
17/01/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:37
Juntada de termo
-
10/12/2021 16:09
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:03
Juntada de petição
-
06/12/2021 06:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 02:14
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:14
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835945-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHIRLEY BARROS LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A DESPACHO Designada a perícia para o dia 22/01/2022 (id 56231486), intime-se o réu RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da solicitação do perito sobre a disponibilização o espaço físico da oficina da empresa, ferramentas e mecânico(s) para auxiliar na perícia.
Defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id 56231486, mediante o devido recolhimento das custas relativo ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no importe de R$ 2.834,13 (dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos), com os acréscimos legais, correspondente a 50% dos honorários periciais.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada no documento de id 56231486, acompanhado do respectivo alvará.
Após a juntada do laudo, cumpra-se os demais termos da decisão de id 30774350, no tocante à intimação das partes para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
02/12/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 22:02
Juntada de petição
-
30/11/2021 13:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/11/2021 10:21
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:35
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835945-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSHIRLEY BARROS LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICAM intimadas as partes para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais agendado para o dia: 25 de janeiro de 2022, às 09h30min, na ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA - CONCESSIONARIA RENAULT DO BRASIL, localizada na situada na Av.
Holandeses, nº 02, Qd. 39, Quintas do Calhau, São Luís/MA, CEP nº 650713-80.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
22/11/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2021 18:51
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/10/2021 22:36
Juntada de Mandado
-
06/07/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:52
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:52
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 06:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 21:21
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 16/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 21:21
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 20:55
Juntada de petição
-
16/09/2020 20:45
Juntada de petição
-
28/08/2020 17:31
Juntada de petição
-
26/08/2020 05:39
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 03:09
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:44
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 00:53
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 06:30
Juntada de Ato ordinatório
-
07/08/2020 11:44
Juntada de diligência
-
06/08/2020 10:09
Juntada de petição
-
05/08/2020 16:13
Juntada de laudo
-
30/07/2020 10:20
Mandado devolvido dependência
-
30/07/2020 10:20
Juntada de diligência
-
23/07/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 18:01
Juntada de petição
-
21/05/2020 15:32
Juntada de petição
-
08/05/2020 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 10:38
Juntada de termo
-
19/08/2019 20:59
Juntada de petição
-
19/08/2019 19:04
Juntada de petição
-
19/08/2019 10:30
Juntada de petição
-
31/07/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2019 21:03
Juntada de petição
-
06/06/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 01:18
Decorrido prazo de ELSHIRLEY BARROS LUCENA em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2019.
-
22/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 08:15
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2019 08:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/11/2018 11:00 14ª Vara Cível de São Luís .
-
14/11/2018 09:12
Juntada de petição
-
24/10/2018 10:56
Juntada de contestação
-
11/10/2018 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2018 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2018 00:12
Publicado Intimação em 13/09/2018.
-
13/09/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2018 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2018 10:45
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 11:00.
-
05/09/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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