TJMA - 0801543-96.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:37
Baixa Definitiva
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03/10/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CRUZ DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:17
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0801543-96.2021.8.10.0007 RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CRUZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VANESSA PAVAO RIBEIRO - MA20969-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3778/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Reclamação (ID 18153837) proposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CRUZ DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alegou, em síntese, que solicitou em 4/1/2021 o fornecimento de energia elétrica no imóvel no imóvel objeto da Conta Contrato nº 3013055237, contudo, o serviço apenas foi restabelecido efetivamente em 23/6/2021, reputando excessiva a demora e, por isso, manifesta a falha na prestação dos serviços, que afirma ter lhe causado transtornos em se tratando de serviço de extrema necessidade.
Prosseguiu afirmando que após a primeira solicitação foi constatada a necessidade de adequação dos equipamentos, pois o “ponta leite” estava solto e não havia disjuntor, tendo efetivado os reparos a fim de que o serviço fosse restabelecido, o que foi comunicado à concessionária em 15/2/2021, conforme Protocolo 94240565).
Asseverou que por ter havido a subtração do disjuntor inseriu uma grade nos equipamentos, a fim de evitar novos furtos, fixando uma placa na qual informou a necessidade de que fosse chamada pela equipe técnica para abri-la, no ato de restabelecimento dos serviços, o que não foi feito.
Requereu, por isso, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sentença ID 18153965, o magistrado a quo resolveu o mérito, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial por ausência de prova do fato constitutivo alegado.
Irresignada, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CRUZ DOS SANTOS interpôs Recurso Inominado (ID 18153972) alegando que comprovou a demora que reputa injustificada e demasiada na religação da energia elétrica do seu imóvel, conforme protocolos acostados na petição inicial, fotografias mostradas ao juiz em audiência e, ainda, a formalização de reclamação no PROCON.
Aduziu, ainda, que protocolizou a demanda sem a assistência de advogado.
Requereu, por isso, a nulidade da sentença, por entender ser o caso de extinção do processo sem resolver o mérito, ou, assim não entendendo, a pugnou pela sua reforma, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a necessária inversão do ônus da prova.
EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 18153977) impugnando a gratuidade da justiça concedida à Recorrente e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, ressalto que não assiste razão à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões ao Recurso Inominado, uma vez que a Recorrente é pessoa natural e a declaração de hipossuficiência deduzida nos autos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do CPC, inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ultrapassado esse ponto, o recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre o Recorrente e o Recorrido (consumidor), nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
Estabelecidas tais premissas, não vislumbro nos autos a prova cabal das alegações tecidas pela Recorrente na petição inicial e, portanto, o defeito do serviço.
Ademais, a parte autora, ora Recorrente, reconheceu que colocou grade no local onde ficam instalados os equipamentos de energia elétrica, com o objetivo de evitar furtos, como aduz já ter ocorrido com o “disjuntor”, obstaculizando o restabelecimento dos serviços por parte da equipe técnica da concessionária Recorrida.
Não poderia ser imputada a esta, portanto, a falha na prestação dos serviços, pois não faz parte das suas obrigações contratuais remover obstáculos ou, ainda, procurar o consumidor a fim de retirá-los, como aduz a Recorrente.
Ressalto, por oportuno, que nada impede que assim o faça, tanto que os serviços foram restabelecidos na unidade consumidora em questão, mas não é possível imputar-lhe a inadequação dos serviços quando não o fizer, como afirmou a Recorrente na exordial ao ressaltar que “se sente lesada porque a equipe não chamou-lhe para atendê-los, sendo que a requerente avisou na agência que ficaria em casa uma semana aguardando a equipe, e ainda colocou uma placa no imóvel avisando para que eles o chamasse no momento de fazer o devido serviço.”. É inequívoca, na verdade, a culpa exclusiva da vítima pela demora na religação dos serviços em questão (Inteligência do art. 14, §3º do CDC).
Ausente a falha na prestação dos serviços, inexiste o dever de indenizar danos morais, sendo medida que se impõe a manutenção da improcedência do pedido autoral.
Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 11:57
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *77.***.*15-68 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 18:31
Recebidos os autos
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27/06/2022 18:30
Conclusos para despacho
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27/06/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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