TJMA - 0801794-05.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 21:25
Decorrido prazo de LOURENCIO ALVES SOUSA em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:02
Juntada de Alvará
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03/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:57
Juntada de petição
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25/01/2022 13:03
Juntada de petição
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15/12/2021 09:46
Processo Desarquivado
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15/12/2021 09:45
Desentranhado o documento
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15/12/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 09:42
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 23:27
Decorrido prazo de LOURENCIO ALVES SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 08:11
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801794-05.2019.8.10.0066 DEMANDANTE: LOURENCIO ALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBSON LIMA DOS SANTOS - MA15213 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LOURENCIO ALVES SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
PRELIMINARES Rejeito o pedido de dilação de prazo para juntada de contrato, vez que a parte requerida dispôs de tempo hábil para juntada do instrumento contratual. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica.
Isto porque o Banco Requerido sequer juntou qualquer documento que comprove a relação jurídica, contrato que porventura necessite de análise da assinatura das partes.
Assim, sem razão quanto à preliminar ventilada.
Alega ainda, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No entanto, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de contratação, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o requerido exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte.
A Requerente demonstrou nos autos a existência de um consignado (contrato nº 0123344991156), com parcelas no valor de R$ 27,17 (vinte e sete reais e dezessete centavos), que considera “indevido”, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, juntou extrato do INSS que comprova o alegado (Id 23509262).
O Demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a legalidade dos descontos feitos, não apresentando indícios mínimos ou existência de contrato que tenha legitimado a realização dos referidos descontos mensais, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, à míngua de prova que demonstre a existência instrumento que legitime a realização de descontos por parte de Banco ou qualquer outro tipo de autorização por parte da Autora, há responsabilidade civil do Demandado. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado do benefício da requerente, levando em conta os descontos efetivados.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Em relação aos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos de parcelas de contrato declarado inexistente.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido o ressarcimento a título de danos morais.
Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
23/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:06
Decorrido prazo de LOURENCIO ALVES SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 23:32
Juntada de Certidão
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18/03/2021 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 20:20
Juntada de contestação
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29/05/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 20:27
Outras Decisões
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20/05/2020 10:08
Conclusos para despacho
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14/11/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 10:11
Conclusos para despacho
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15/09/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
27/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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