TJMA - 0000643-29.2016.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 09:59
Baixa Definitiva
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19/12/2021 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2021 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:46
Decorrido prazo de ARLENE CAMILO DAMASCENO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000643-29.2016.8.10.0135 APELANTE: ARLENE CAMILO DAMASCENO CORREIA ADVOGADO: WILKER DE SOUSA MATOS (OAB MA 10.526) APELADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO PROCURADOR: FRACAN LIMA ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR Nº 48.732/2016.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
O julgamento do IRDR nº 48.732/2016 firmou a tese de que os candidatos excedentes em concurso público não têm direito à nomeação em razão da contratação temporária. 2.
No caso dos autos, a apelante não comprou a existência da vaga para nomeação. 3.
Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLENE CAMILO DAMASCENO CORREIA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO.
Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou ação alegando que foi aprovada, na 3ª colocação, no concurso público para o cargo professor de 1ª a 4ª série, no Povoado Poço no Município e Santa Filomena, porém, foi preterida pela contratação de professores temporários.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 9633839), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, eis que não teria enfrentado a questão levantada nos autos.
No mérito, assevera que é inadmissível que a Administração Pública contrate servidores mediante vínculos precários, sem prévio concurso público, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados, aguardando nomeação.
Argumenta que a sentença é fundamentada em premissa equivocada.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 12201445).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
Preliminarmente, a apelante alega a nulidade da sentença, eis que não teria enfrentado a questão debatida nos autos.
Ocorre que não vislumbro qualquer nulidade na sentença atacada, uma vez que a fundamentação está de acordo com a causa de pedir exposta na inicial.
No mérito, o presente recurso trata do direito à nomeação do candidato excedente em concurso público, em razão da contratação de servidor temporário.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 48.732/2016, julgado em 13/07/2018.
No caso dos autos, o apelante alega que foi preterido pela contratação de professor temporário que exerce a mesma função para qual foi aprovada em concurso público.
Dessa forma, a sentença que julgou improcedente o pedido está de acordo com a tese firmada no IRDR, que dispôs da seguinte forma: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese. " O fundamento da decisão proferida no IRDR é a ausência do cargo vago para que haja a nomeação do servidor efetivo, podendo, perfeitamente, se aplicar no caso em análise.
Isso, porque o apelante não demonstrou que há cargo vago para nomeação.
Ademais, o precedente do STF (RE 837311/PI) se aplica para casos em que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas, o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, inciso c do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, para manter a sentença de primeiro grau, de acordo com o parecer ministerial.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
22/11/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:47
Conhecido o recurso de ARLENE CAMILO DAMASCENO - CPF: *39.***.*77-00 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2021 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:33
Juntada de contrarrazões
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11/03/2021 09:20
Recebidos os autos
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11/03/2021 09:20
Conclusos para despacho
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11/03/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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