TJMA - 0801854-22.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:36
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2025 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:34
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/07/2025 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2025 12:06
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2024 17:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/11/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:48
Desentranhado o documento
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31/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de JULIANA MOTA DINIZ - CPF: *33.***.*31-70 (APELANTE) e provido
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28/06/2024 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 08:57
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2024 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801854-22.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MOTA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OABMA9921-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA19147-A PROCESSO N° 0801854-22.2021.8.10.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos descontos; 2) O cabimento dos danos morais.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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