TJMA - 0840789-88.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 22:08
Baixa Definitiva
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14/03/2022 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/02/2022 19:44
Juntada de protocolo
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11/02/2022 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 06:49
Decorrido prazo de CLEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840789-88.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira Apelado : Cleandro Teixeira da Silva Defensor Público : Werther de Moraes Lima Junior EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRESÍDIO.
ACIDENTE EM UNIDADE PRISIONAL.
CIRURGIA PARA RETIRADA DE OLHO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” e assegura, aos presos, no inciso XLIX do mesmo artigo, o respeito à integridade física e moral.
Não obstante, o art. 10 da lei de Execução Penal (nº 7.210/1984), diz que a assistência do preso é dever do Estado, e será material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, como estabelecido no art. 11 do citado Diploma. ]2.
Na espécie, é de rigor a incidência da responsabilidade objetiva, ainda que omissiva, com os contornos da teoria do risco administrativo, do que decorre o dever de indenizar independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço, cabendo ao Estado o ônus de demonstrar a inocorrência dos pressupostos previstos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou, ainda, a existência de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou força maior. 3.
Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo autor e a ação/omissão do Estado, não tendo o apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum mantido. 4.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/11/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de CLEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2021 14:09
Juntada de petição
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02/09/2020 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 14:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/07/2020 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 15:39
Recebidos os autos
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09/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
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09/07/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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