TJMA - 0800858-38.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:50
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 21/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:42
Juntada de Mandado
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13/07/2022 13:25
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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06/06/2022 02:56
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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04/06/2022 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) PROCESSO Nº 0800858-38.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE ANTONIO SILVA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): SENTENÇA JOSE ANTONIO SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua falecida genitora, Srª.
MARIA DO AMPARO SOUZA SANTOS.
Aduz a parte requerente que seu familiar faleceu dia 08.03.2021, dada como causa da morte o seguinte diagnóstico: acidente vascular cerebral, não específico como hemorrágico ou isquêmico.
Ocorre que a parte requerente deixou transcorrer o prazo legal para requerimento do registro de óbito de sua falecida genitora, situação que perdura até os dias de hoje.
Acostou à inicial documento de ID. 50054203.
Fora realizada audiência de justificação, com oitiva do requerente.
Parecer do Ministério Público é desfavorável a procedência do pedido (ID. 60902075).
Posteriormente, a parte autora juntou aos autos declaração de óbito da falecida (ID. 61319312).
Com vista dos autos, o Ministério Público quedou-se inerte (ID. 67527348).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o professor Walter Ceneviva, com a perspicácia que lhe é peculiar, ensina: "em qualquer hipótese, o óbito é assentado na mesma localidade em que ocorreu, ainda que o sepultamento seja feito em outra".
Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que, necessariamente, deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, para determinar que seja realizado o registro de óbito de MARIA DO AMPARO SOUZA SANTOS, qualificado na inicial.
Ao Cartório de Registro Cível competente para que proceda à expedição do registro, devendo nele constar que a Srª.
MARIA DO AMPARO SOUZA SANTOS faleceu em 08.03.2021.
Dispensadas as custas cartorárias na forma da lei.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado e ofício a ser destinado a qualquer cartório de registro civil. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
26/05/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2022 18:27
Juntada de petição
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15/02/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:23
Audiência De justificação realizada para 14/02/2022 08:30 Vara Única de São Bernardo.
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15/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2022 03:01
Juntada de petição
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21/12/2021 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:06
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800858-38.2021.8.10.0121 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Autor (es): JOSE ANTONIO SILVA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 Réu (s): TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 , nos autos de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) n.º 0800858-38.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 53367691.
Do que, para constar, lavro este termo. Link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados: dia 14.02.2022 às 08h:30min, através do sistema de videoconferência, no Fórum local.
São Bernardo - MA, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021.
MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES Servidor(a) da Justiça MLRRM Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
25/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 15:29
Audiência De justificação designada para 14/02/2022 08:30 Vara Única de São Bernardo.
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28/09/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
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22/09/2021 23:22
Juntada de petição
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27/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 19:47
Conclusos para despacho
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02/08/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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