TJMA - 0802090-82.2018.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:09
Juntada de termo
-
28/05/2025 18:00
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:53
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2024 10:26
Decorrido prazo de MARLENE FRAZAO CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:51
Juntada de petição
-
24/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 21:48
Juntada de petição
-
22/10/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 16:19
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:39
Juntada de diligência
-
14/10/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:39
Juntada de diligência
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11/10/2024 10:31
Juntada de petição
-
19/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:39
Processo Desarquivado
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02/08/2024 13:39
Juntada de termo
-
12/01/2024 14:57
Juntada de petição
-
22/06/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:31
Decorrido prazo de MARLENE FRAZAO CONCEICAO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:32
Decorrido prazo de MARLENE FRAZAO CONCEICAO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802090-82.2018.8.10.0059 DEMANDANTE: MARLENE FRAZAO CONCEICAO DEMANDADO: VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGC URBANISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562 FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado.
São José de Ribamar-MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO - Servidor(a) Judicial- -
23/03/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 15:55
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
08/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:17
Decorrido prazo de VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 14:46
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802090-82.2018.8.10.0059 DEMANDANTE: MARLENE FRAZAO CONCEICAO DEMANDADO: VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGC URBANISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDADO: VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGC URBANISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requeridos, através de seu(s) advogado(s), regularmente habilitado(s), Sr.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: TARCISIO COSMO ALVES - MA17562, RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: TARCISIO COSMO ALVES - MA17562, RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 , para apresentar Impugnação aos Cálculos realizados (ID:80224344), no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar-MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUZA Servidor(a) Judicial -
10/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:27
Conta Atualizada
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22/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:34
Decorrido prazo de VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:34
Decorrido prazo de AGC URBANISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 26/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
09/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802090-82.2018.8.10.0059 DEMANDANTE: MARLENE FRAZAO CONCEICAO DEMANDADO: VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGC URBANISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDADO: VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGC URBANISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: TARCISIO COSMO ALVES - MA17562, RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: TARCISIO COSMO ALVES - MA17562, RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 , INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de execução, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), no prazo de 15(Quinze) dias , sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução. São José de Ribamar-MA, 01/07/2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
01/07/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:17
Juntada de termo
-
22/06/2022 10:01
Juntada de petição
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04/06/2022 00:50
Decorrido prazo de MARLENE FRAZAO CONCEICAO em 13/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:50
Decorrido prazo de VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:49
Decorrido prazo de AGC URBANISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 02:27
Decorrido prazo de AGC URBANISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 25/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:27
Decorrido prazo de VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MARLENE FRAZAO CONCEICAO em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802090-82.2018.8.10.0059 Requerente: MARLENE FRAZAO CONCEICAO Requerido(a): VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLENE FRAZÃO DA CONCEIÇÃO, nos autos da Ação em que contende com VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 30249501.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto à analise das provas da inicial, haja vista que o ocorrido não se trata de mero aborrecimento, mas configura dano moral.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, que considerou que os fatos narrados não configuram dano moral, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. São José de Ribamar, 9 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
03/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 07:14
Decorrido prazo de VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 07:02
Decorrido prazo de MARLENE FRAZAO CONCEICAO em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:29
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 01:41
Decorrido prazo de MARLENE FRAZAO CONCEICAO em 20/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:15
Juntada de termo
-
28/09/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 12:38
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 09:20
Decorrido prazo de AGC URBANISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 19:23
Decorrido prazo de VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 19:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 19:19
Juntada de embargos de declaração
-
17/04/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2020 08:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 11:53
Conclusos para julgamento
-
11/09/2019 11:53
Juntada de termo
-
10/09/2019 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2019 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
09/09/2019 17:25
Juntada de petição
-
09/09/2019 17:21
Juntada de petição
-
12/07/2019 02:29
Decorrido prazo de AGC URBANISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 11/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 02:29
Decorrido prazo de VILA VERDE SJR SPE14MA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2019 08:56
Juntada de termo
-
05/06/2019 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2019 17:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/09/2019 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
05/06/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:26
Juntada de contestação
-
05/06/2019 15:24
Juntada de contestação
-
18/01/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2018 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 07:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2018 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2018 11:51
Juntada de Certidão
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19/07/2018 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/06/2019 09:00.
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19/07/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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