TJMA - 0005036-45.2016.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 15:08
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:03
Juntada de protocolo
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21/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0005036-45.2016.8.10.0022 AUTOR: MARIA LICE ANDRADE SOUZA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA SENTENÇA Sem relatório - Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: MARIA LICE ANDRADE SOUZA DE JESUS em face do REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA..
A inicial veio acompanhada de documentos.
O demandante está a postular, por meio desta ação, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias (acréscimo de 5% - adicional de formação continuada) de maio/2012 à março/2016 e reflexos.
Sem razão.
Em processos desta natureza, é necessário que se verifique a demonstração dos fatos constitutivos.
De acordo com a parte ocupante do polo ativo, em abril/2016, a administração reconheceu o direito ao adicional de formação continuada.
Acrescenta que a capacitação ocorreu em maio/2012.
Ressalta ter direito ao recebimento dessas diferenças.
Entretanto, na espécie, não houve a apresentação de nenhum documento que demonstrasse a realização da formação informada - nem tampouco a data de sua conclusão.
Nem mesmo a inicial esclarece o que foi feito (qual capacitação) para dar origem ao recebimento do valor.
Frisa-se que o acervo probatório anexado aos autos, como dito alhures, é insuficiente para comprovação do direito pretendido pela requerente.
Desse modo, tenho que não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar suas alegações, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC1.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por ausência de fato constitutivo do direito pleiteado.
Sem custas e honorário - Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, suprem eventuais mandados e ofícios a serem expedidos.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
03/11/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:50
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:51
Juntada de petição
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06/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0005036-45.2016.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/Exequente: MARIA LICE ANDRADE SOUZA DE JESUS Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Requerido/Executado: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, manifeste-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. IV) Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, manifestem-se as partes expressamente quanto à tramitação deste processo judicial na modalidade do Juízo 100% Digital. O referido é verdade. Açailândia-MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021. KALINE LIMA NEGREIROS DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
02/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/02/2021 11:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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