TJMA - 0805312-21.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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23/07/2024 15:53
Realizado cálculo de custas
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15/07/2024 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:55
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:55
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/09/2022 23:59.
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09/08/2022 13:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2022 13:27
Juntada de Ofício
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04/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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05/04/2022 03:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805312-21.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No caso ora analisado, sobressai a hipótese da prerrogativa contida no artigo 145, parágrafo 1º, do CPC, qual seja, do juiz se declarar suspeito por razões de foro íntimo.
Sobre o tema, colacionamos voto do eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “MANDADO DE INJUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA IMPOR AO MAGISTRADO O DEVER DE REVELAR AS RAZÕES DE FORO ÍNTIMO, EM CASO DE SUSPEIÇÃO (CPC, ART. 135, § ÚNICO).
INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. – (…) DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de solicitar, ao Congresso Nacional, informações que permitam, ao Poder Legislativo da União, aperfeiçoar a redação do parágrafo único do art. 135 do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o magistrado declarar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, nos processos em que atue.
Postula-se, na presente sede injuncional, que o Poder Legislativo da União imponha, ao magistrado, o dever de “declarar o motivo da natureza da suspeição” (fls. 07), criando-lhe a obrigação de fundamentar esse juízo e de comprovar as razões que lhe dão suporte (fls. 07).
Passo a apreciar o pedido ora formulado.
E, ao fazê-lo, nego trânsito à presente ação injuncional, eis que inocorrente, no caso, a situação de lacuna técnica – reclamada pela norma inscrita no art. 5º, LXXI, da Carta Política – que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício do mandado de injunção. (…).
No caso presente, o ora impetrante não demonstrou a existência, no texto constitucional, de regra, que, ao prever a edição de norma regulamentadora, instituísse, desde logo, em favor do particular, o direito deste a ver revelados, por Juiz que se declare suspeito, por razões de foro íntimo, os motivos que fundamentaram tal decisão.
Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema – e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial.
Cabe registrar que esse entendimento encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ARRUDA ALVIM, “Código de Processo Civil Comentado”, vol.
VI, p. 116, item n. 3.10, 1981, RT; NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 618, 4ª ed., 1999, RT; CELSO AGRÍCOLA BARBI, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol.
I, tomo II, p. 425, item n. 744, 10ª ed., 1998, Forense; ANTONIO DALL’AGNOL, “Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 166, item n. 3, 2000, RT, v.g.), cuja percepção da matéria ora em exame assim foi destacada, em passagem lapidar, por PONTES DE MIRANDA (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo II/430, item n. 6, 3ª ed., 1997, Forense): “Suspeição por motivo íntimo – Ao juiz confere o art. 135, parágrafo único, o direito (não só a faculdade) de se declarar suspeito, ‘por motivo íntimo’.
Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar.
A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo.
A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar.” (grifei) (…).
Vê-se, portanto, que se revela insuscetível de conhecimento a presente ação injuncional promovida pela parte ora impetrante.
Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de injunção, por tratar-se de medida juridicamente incabível.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2001.
Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJU de 14.8.2001.” - Destacamos Assim, declaro-me suspeita em relação a este feito, por motivo íntimo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, considerando a declaração de suspeição desta Magistrada e o Provimento PROV - 102021, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, determino a imediata expedição de ofício à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 29 de Março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 01/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:41
Declarada suspeição por SUSI PONTE DE ALMEIDA
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21/02/2022 14:40
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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18/02/2022 19:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805312-21.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,18 de novembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 02/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:20
Juntada de contestação
-
11/07/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 03:39
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 15:44
Juntada de termo
-
31/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 14:37
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 08:20
Recebidos os autos
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20/04/2021 08:20
Juntada de despacho
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03/04/2020 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2020 10:52
Juntada de Ofício
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03/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 04:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 17:51
Juntada de termo
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14/01/2020 17:51
Conclusos para decisão
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14/01/2020 17:51
Juntada de Certidão
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29/11/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 15:20
Juntada de apelação cível
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26/11/2019 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2019 09:50
Juntada de termo
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25/11/2019 09:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2019 09:50
Juntada de Certidão
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23/11/2019 02:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2019 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 08:27
Juntada de termo
-
25/10/2019 08:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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